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CPC_06_02

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Rafael Knorr Lippmann<br />

1817<br />

Artigo 1.030<br />

Súmula nº149 do STF (Aprovada em 13/12/1963): “É imprescritível a ação de<br />

investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”.<br />

JULGADOS<br />

Cabimento da ação rescisória contra sentença de partilha<br />

“[...] A sentença de partilha é rescindível, mas para esse efeito o interessado<br />

deve propor a ação prevista no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil [...]”<br />

(STJ – Terceira Turma – REsp 853133/SC – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros<br />

– DJU em 20/11/2008.)<br />

“[...] Tratando-se de partilha judicial, face à existência no inventário de interesse<br />

de menor, o meio impugnativo cabível da sentença proferida é o da ação rescisória<br />

e não o da ação de anulação [...]”<br />

(STJ – Terceira Turma – REsp 586312/SC – Rel. Min. Castro Filho – DJU em<br />

16/08/2004.)<br />

“[...] É cabível rescisória para desconstituir sentença homologatória da partilha<br />

de bens, quando presente a figura de incapaz [...]”<br />

(STJ – Quarta Turma – REsp 9176<strong>06</strong>/RS – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – DJe<br />

em 17/03/2011.)<br />

“[...] Partilha julgada por sentença de mérito e não homologatória - sentença<br />

passível de ação rescisória, nos termos do art. 1.030 do <strong>CPC</strong> - inadequação da<br />

ação anulatória proposta [...]”<br />

(TJ/PR – Oitava Câmara Cível – Apelação Cível 577800-9 – Rel. juíza convocada<br />

Elizabeth Rocha – Julgamento em 24/<strong>02</strong>/2010.)<br />

“[...] Somente a partilha amigável, suscetível que é de mera homologação, é objeto<br />

de ação de anulação, ao passo que a judicial, aquela que por sentença é<br />

julgada, comporta ação rescisória [...]”<br />

(TJ/PR – Oitava Câmara Cível – Apelação Cível 121161-0 – Rel. Des. Campos<br />

Marques – Julgamento em 10/<strong>06</strong>/20<strong>02</strong>.)<br />

Ação de petição de herança<br />

“[...] a ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança,<br />

proposta na constância do Código Civil de 1916, não extrapolou o prazo prescricional<br />

vintenário [...]”<br />

(STJ – Terceira Turma –AgRg no Ag 1247622/SP – Rel. Min. Sidnei Benetti – DJe<br />

em 16/08/2010.)<br />

“[...] a petição de herança, sendo ação pessoal, a teor do disposto no artigo 177,<br />

do Código Civil, prescreve ordinariamente em 20 anos [...]”<br />

(TJ/PR – Décima Segunda Câmara Cível – Apelação Cível 619553-7 – Rel. juiz<br />

convocado Carlos Maurício Ferreira – Julgamento em 10/<strong>02</strong>/2010.)

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