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CPC_06_02

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Luiz Alberto Pereira Ribeiro<br />

1438<br />

Artigo 746<br />

O art. 746 do <strong>CPC</strong> estabelece que o executado poderá oferecer embargos fundados<br />

em nulidade da execução ou em causa extintiva da obrigação, desde que<br />

superveniente à penhora.<br />

Entretanto, não podemos deixar de ressaltar que a penhora não é mais condição<br />

para a apresentação dos embargos à execução, motivo pelo qual é possível alegação<br />

nos embargos de 2ª. fase as nulidades da execução antes da realização<br />

da penhora.<br />

IV. Desistência do adquirente<br />

O § 1º. do art. 746 do <strong>CPC</strong> prevê a possibilidade do adquirente desistir da aquisição<br />

caso o executado apresente embargos.<br />

Assim, o adquirente será intimado para que no prazo legal (5 dias) manifeste a<br />

respeito do interesse de desistir da aquisição em decorrência da apresentação<br />

dos embargos. Caso o adquirente manifeste o interesse o valor lançado, bem<br />

como os honorários do leiloeiro deverão ser devolvidos ao adquirente.<br />

V. Embargos manifestamente protelatórios<br />

Os embargos à adjudicação, alienação particular ou arrematação quando interpostos<br />

em abuso de direito deverão ser tidos como protelatórios.<br />

No caso do art. 476, § 3º. aplica-se ao embargante litigante de má-fé a multa<br />

de até 20% em caso de ser reconhecido os embargos como manifestamente<br />

protelatórios.<br />

No entanto, não deveria impor como condição, além da prática protelatória dos<br />

embargos, a desistência do adquirente, haja vista se considerarmos que a desistência<br />

do adquirente gerará a extinção dos embargos por perda do objeto,<br />

não chegando a julgar os embargos.<br />

Assim, para a aplicação da multa deveria existir o reconhecimento dos embargos<br />

como protelatórios, não havendo necessidade do adquirente desistir da arrematação<br />

ou da alienação.<br />

JULGADOS<br />

Embargos à arrematação<br />

“[...] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.<br />

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PRAZO. INÍCIO. ASSINATURA DO AUTO DE AR-<br />

REMATAÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRU-<br />

DÊNCIA DO STJ. [...]”.<br />

(STJ – Quarta Turma – AgRg. no REsp. 9<strong>06</strong>785; Rel. Min. Aldir Passarinho Junior;<br />

Julg.: 23/11/2010; DJe: <strong>06</strong>/12/2010.)<br />

Litisconsórcio passivo necessário<br />

“[...] A não formação do litisconsórcio passivo necessário nos embargos à arrematação,<br />

deixando-se de citar os arrematantes, implica na impossibilidade da<br />

anulação da arrematação, sob pena de ofensa às garantias constitucionais do<br />

contraditório e da ampla defesa. [...]”.

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