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CPC_06_02

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Ricardo Alexandre da Silva<br />

1966<br />

Artigo 1.200<br />

Art. 1.200. O interessado submeterá o estatuto ao órgão do Ministério<br />

Público, que verificará se foram observadas as bases<br />

da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se<br />

destina.<br />

AUTOR<br />

Ricardo Alexandre da Silva<br />

I. Submissão do Estatuto ao Ministério Público<br />

Elaborado o estatuto da fundação, deverá ser submetido ao órgão ministerial,<br />

que analisará a observância de suas finalidades em conformidade com o ato<br />

instituidor. Também caberá ao Ministério Público conferir a suficiência dos bens<br />

para a obtenção das finalidades da fundação.<br />

II. Etapa administrativa<br />

Nessa etapa o estatuto é submetido administrativamente ao Ministério Público.<br />

Nas comarcas em que tiver sido instituída, deverá o estatuto ser submetido à<br />

análise da Promotoria das Fundações.<br />

JULGADOS<br />

Participação do Ministério Público na Elaboração do Estatuto<br />

“[...] O representante do Ministério Público não tem competência para intervir<br />

diretamente na elaboração das regras estatutárias, o exercício de seu mister<br />

constitucional se dá através da emissão de um juízo de valor posterior, ou seja,<br />

as alterações feitas pelo órgão competente para tanto - em conformidade com a<br />

regra instituidora da fundação - será chancelada pelo representante da Promotoria<br />

(Art. 67, III, do CC)”.<br />

(TJPR – 4ª CC – AC n. 338.167-7 – Rel. Anny Mary Kuss – j. em 01/08/20<strong>06</strong>)<br />

Art. 1.201. Autuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no<br />

prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações<br />

que entender necessárias ou lhe denegará a aprovação.<br />

§1º. Nos dois últimos casos, pode o interessado, em petição mo-

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