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CPC_06_02

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Denise Weiss de Paula Machado<br />

313<br />

Artigo 182<br />

JUIZ A QUO NÃO PODE DISPOR DESTE PRAZO - CANCELAMENTO DA DISTRI-<br />

BUIÇÃO - PROVIMENTO - DEMAIS PEDIDOS COM RELAÇÃO AOS EMBARGOS<br />

- PREJUDICADOS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHE-<br />

CIDA, PROVIDO. 1. „Tenho que está com razão o. Relator quando acentua que o<br />

prazo do art. 257 é de natureza peremptória (...). A sistemática de um difere da<br />

sistemática do outro e a norma do art. 257, na realidade insere-se dentre de um<br />

sistema calcado no instituto da preclusão, segundo o qual os atos processuais<br />

têm uma destinação teleológica, finalística. Nesse sentido é que os atos processuais<br />

se encaminham e se coordenam buscando o resultado final (...)“(STJ<br />

- Min. Sálvio de Figueiredo, no REsp 13.470-0-GO) 2.“Quem opõe embargos<br />

do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias; decorrido<br />

esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo<br />

e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal.<br />

Embargos de divergência providos“. (EREsp n. 495.276/RJ, Rel. Min. ARI<br />

PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/<strong>06</strong>/2008).3. Ante a determinação<br />

de cancelamento da distribuição dos embargos, julgo prejudicada a análise<br />

dos demais pedidos concernentes ao mérito dos embargos à execução. (TJ-PR<br />

9170852 PR 917085-2 (Acórdão), Relator: Luís Carlos Xavier, Data de Julgamento:<br />

03/10/2012, 13ª Câmara Cível)<br />

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de<br />

declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém,<br />

à parte provar que o não realizou por justa causa.<br />

§ 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da<br />

parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.<br />

§ 2º Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato<br />

no prazo que lhe assinar.<br />

I. Preclusão<br />

O artigo consagra o instituto da preclusão temporal, que implica na impossibilidade<br />

de praticar-se o ato processual ou determinada faculdade processual pelo<br />

fato de se haver esgotado o prazo previsto em lei para seu exercício. Além da<br />

preclusão temporal, a perda da faculdade processual por dar-se pela simples<br />

prática do ato (preclusão consumativa), ou pela incompatibilidade de um ato<br />

que se pretenda praticar com outro já praticado (preclusão lógica). A preclusão<br />

temporal, porém, só ocorre quanto aos prazos próprios, ou seja, aqueles destinados<br />

às partes.<br />

II. Justa causa<br />

AUTOR<br />

Denise Weiss de Paula Machado

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