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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1313 Artigo 683<br />

pelo juiz. A doutrina majoritária tem defendido a viabilidade de determinação de<br />

nova avaliação por erro ou dolo de ofício pelo magistrado, em atenção ao princípio<br />

do livre convencimento. De qualquer forma, neste caso deverá ser nomeado<br />

outro avaliador.<br />

II.2. Modificação do valor do bem.<br />

Quando se verificar que houve majoração ou diminuição do valor do bem, a<br />

nova avaliação, que pode ser feita pelo mesmo avaliador, terá o objetivo de evitar<br />

prejuízo às partes, pois, se o bem for superestimado, correrá o risco de não<br />

ser alienado no processo; por outro lado, se desvalorizado, será alienado por<br />

valor inferior ao real, gerando dano flagrante a ambos: ao exequente, porque<br />

pode ficar sem garantia suficiente para a satisfação do seu crédito; ao executado,<br />

porque pode ser privado de seu patrimônio por valor inferior ao efetivamente<br />

devido pelo bem. Portanto, necessária nova avaliação para fazer os devidos<br />

ajustes ao valor do bem.<br />

II.3. Fundada dúvida quanto ao valor do bem.<br />

O dispositivo também prevê nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre<br />

o valor atribuído ao bem, com referência à substituição do bem penhorado<br />

prevista no art. 668, parágrafo único, V. Mas nesta hipótese não haverá segunda<br />

avaliação, já que o valor apontado pelo executado não é considerado uma primeira<br />

avaliação. De outro viés, a “fundada dúvida” poderia ser enquadrada na<br />

hipótese do inciso I (erro).<br />

III. Recurso cabível.<br />

A decisão que determina nova avaliação pode ser atacada por agravo de instrumento<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 522).<br />

JULGADOS<br />

Critérios para nova avaliação<br />

PROCESSUAL CIVIL. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. DECURSO DE TEM-<br />

PO. REAVALIAÇÃO. CRITÉRIOS. ARTS. 683 E 684 DO <strong>CPC</strong>.<br />

1. A recorrente, por meio de Embargos, se insurgiu contra adjudicação deferida<br />

ao recorrido por valor deficitário (R$ 4.275.342,00), dado que realizada quatro<br />

anos e sete meses após a última avaliação. Aduz que a prova da defasagem<br />

não foi oportunizada porque não houve licitante interessado em adquirir o imóvel<br />

pelo valor da avaliação. Aponta que, à época da avaliação, o imóvel valia aproximadamente<br />

R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais).<br />

2. A sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal de origem com amparo<br />

no seguinte fundamento: “Em que pese em outros feitos tenha reconhecido a<br />

necessidade de uma reavaliação de imóveis, uma vez que realizado o primeiro<br />

leilão não compareceram interessados a aquisição pelo valor da avaliação, tendo<br />

a empresa Maxxibolt Indústria de Autopeças Ltda. ofertado lance de 60% da<br />

avaliação para pagamento parcelado em 60 (sessenta) vezes, o que foi recusado<br />

pelo credor. Pois bem, se o imóvel vale mais do que avaliado, mas não con-

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