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CPC_06_02

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Sandro Marcelo Kozikoski<br />

1032<br />

Artigo 513<br />

rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou<br />

havendo negado provimento ao Agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.<br />

(...) Ação rescisória julgada improcedente. Custas e honorários pelo<br />

autor, estes últimos fixados em R$ 1.000,00, revertendo-se ao réu o valor do<br />

depósito a que alude o art. 488, II do <strong>CPC</strong>”.<br />

(STJ, AR 4530/DF, Primeira Seção, Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, , j. em<br />

12.12.2012).<br />

Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).<br />

I. Cabimento<br />

AUTOR<br />

Sandro Marcelo Kozikoski<br />

O recurso de apelação é cabível para impugnação dos provimentos do juiz que<br />

encerram a fase de conhecimento em 1ª instância, identificados nas situações<br />

dos arts. 267 e 269 do <strong>CPC</strong>, voltando-se, assim, contra as sentenças terminativas<br />

ou definitivas (<strong>CPC</strong>, art. 162, § 1º). A apelação poderá ser utilizada em<br />

qualquer espécie de processo (concernentes à tutela cognitiva, de execução ou<br />

cautelar, etc.), nos procedimentos comuns (ordinário ou sumário) ou especiais,<br />

seja no tocante à jurisdição contenciosa ou voluntária (vide, aliás, o art. 1.110 do<br />

<strong>CPC</strong>).<br />

II. A recorribilidade das sentenças parciais<br />

A Lei n. 11.232/2005 alterou a redação dos artigos 162, § 1º, 267 e 269 do <strong>CPC</strong>.<br />

Portanto, com relativa frequência, é possível se deparar com decisões judiciais,<br />

cujos conteúdos são enquadráveis nas matérias elencadas naqueles dispositivos<br />

legais. Apesar do reconhecimento doutrinário de que essas hipóteses representam<br />

sentenças parciais, do ponto de vista da recorribilidade do ato decisório,<br />

esses pronunciamentos judiciais (com “aparência” de decisões interlocutórias)<br />

são impugnáveis por meio de agravo, pois não encerram o procedimento em 1ª<br />

instância. São exemplos: (i) a decisão que exclui litisconsorte do processo; (ii) o<br />

reconhecimento da prescrição no tocante a um determinado pedido constante<br />

da inicial; (iii) o indeferimento da petição inicial da reconvenção, etc.<br />

III. Hipóteses que podem ensejar aplicação do princípio da fungibilidade<br />

em matéria recursal<br />

O art. 17 da Lei n. 1.<strong>06</strong>0/1950 dispõe que “caberá apelação das decisões proferidas<br />

em conseqüência da aplicação desta lei”. Assim, os casos envolvendo<br />

indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita sugerem o emprego<br />

de apelação. Não se pode descartar, contudo, a aplicação do princípio da fungibilidade<br />

recursal para os casos de interposição de agravo de instrumento em<br />

face das decisões ali prolatadas. Além disso, o art. 395 do <strong>CPC</strong> faz menção à

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