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Thais Amoroso Paschoal<br />

1959<br />

Artigo 1.187<br />

04/05/20<strong>06</strong>).<br />

Competência:<br />

“CONFLITO. CURATELA DE INCAPAZ. FINS PREVIDENCIÁRIOS. É da justiça comum<br />

estadual a competência para o processo no qual se pretende a nomeação<br />

de curador de incapaz para os fins de direito, ainda que dentro desses esteja o<br />

de pleitear aposentadoria junto ao INSS. Competência do juízo suscitado. (CC<br />

30715/MA, 2a Seção, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Julg. 22/<strong>02</strong>/2001).<br />

Remuneração do curador: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL.<br />

INTERDIÇÃO. REMUNERAÇÃO DO CURADOR. FIXAÇÃO JUDICIAL. NECESSI-<br />

DADE. RETENÇÃO DE RENDAS DO INTERDITO. POSSIBILIDADE. 1. O curador<br />

tem direito de receber remuneração pela administração do patrimônio do interdito,<br />

à luz do disposto no art. 1.752, caput, do CC-<strong>02</strong>, aplicável ao instituto da<br />

curatela, por força da redação do art. 1.774 do CC-<strong>02</strong>. 2. Afigura-se, no entanto,<br />

indevida a fixação realizada pelo próprio curador e a consequente retenção de<br />

rendas do interdito. 3. A remuneração do curador deverá ser requerida ao Juiz<br />

que a fixará com comedição, para não combalir o patrimônio do interdito, mas<br />

ainda assim compensar o esforço e tempo despendidos pelo curador no exercício<br />

de seu múnus”<br />

(STJ, REsp 1205113/SP, 3a Turma, Rela. Mina. Nancy Andrighi; Julg. <strong>06</strong>/09/2011).<br />

Cônjuge separado judicialmente ou de fato:<br />

“[...] Por expressa vedação legal contida no art. 1775, do Código Civil não pode<br />

o cônjuge separado judicialmente ou de fato ser curador do ex-cônjuge, interditando<br />

[...]”<br />

(TJPR, Apelação Cível 910.330-4, 11a Câmara Cível; Rela. Desa. Vilma Régia<br />

Ramos de Rezende, Julg. 12/12/2012).<br />

Art. 1.188. Prestado o compromisso por termo em livro próprio<br />

rubricado pelo juiz, o tutor ou curador, antes de entrar em exercício,<br />

requererá, dentro em 10 (dez) dias, a especialização em<br />

hipoteca legal de imóveis necessários para acautelar os bens<br />

que serão confiados à sua administração.<br />

Parágrafo único. Incumbe ao órgão do Ministério Público promover<br />

a especialização de hipoteca legal, se o tutor ou curador<br />

não a tiver requerido no prazo assinado neste artigo.<br />

Art. 1.189. Enquanto não for julgada a especialização, incumbirá

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