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CPC_06_02

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Helena Gonçalves Coelho<br />

434<br />

Artigo 269<br />

mérito causa.<br />

IV. Reconhecimento jurídico do pedido<br />

Quando o réu reconhece, por ato voluntário e unilateral, a juridicidade do pedido<br />

formulado pelo autor, deverá o juiz, após superada a análise das questões de<br />

ordem pública, proferir sentença, com resolução do mérito, a favor do autor. Ou<br />

seja, deve julgar procedente o pedido formulado pelo autor.<br />

V. Prescrição ou decadência<br />

Segundo o art.189, do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão,<br />

a qual se extingue, pela prescrição. Desta forma, diferencia-se a decadência<br />

da prescrição, uma vez que aquela atinge o direito e esta a pretensão.<br />

Ambas relacionam-se com o direito material, motivo pelo qual a sentença que as<br />

reconhece extingue o processo com resolução do mérito.<br />

VI. Reconhecimento de ofício<br />

Tanto a prescrição quanto a decadência são matérias passíveis de serem reconhecidas<br />

de ofício pelo juiz, a teor do que dispõe o art. 219, parágrafo 5o, do<br />

<strong>CPC</strong>.<br />

VII. Renúncia ao direito<br />

A renúncia ao direito material que fundamenta o pedido formulado em juízo gera<br />

a extinção do processo, com resolução do mérito. Por se tratar de ato de disposição<br />

de direitos, deve ser expressa e interpretada restritivamente pelo juiz.<br />

Uma vez renunciado ao direito, deve o juiz proferir sentença, com resolução<br />

do mérito em favor do réu. Deverá analisar as questões de ordem pública pertinentes,<br />

tais como capacidade do agente e poderes específicos, se feita por<br />

advogado.<br />

Tratando-se a renúncia de ato de disponibilidade de direitos, não se pode admiti-la<br />

tacitamente.<br />

VIII. Concordância das partes<br />

O reconhecimento jurídico do pedido pelo Réu e a renúncia ao direito que fundamenta<br />

a ação, pelo autor, são atos unilaterais de disposição de vontade. Assim<br />

sendo, basta a manifestação da vontade expressa nos autos, não sendo<br />

necessária a aquiescência da outra parte.<br />

JULGADOS<br />

Renúncia ao direito em que se funda a ação (Recurso Especial Repetitivo)<br />

[...] 3. É firme a orientação da Primeira Seção desta Corte de que, sem manifestação<br />

expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção<br />

do processo com julgamento do mérito (art. 269, V do <strong>CPC</strong>), residindo o ato na<br />

esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita

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