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CPC_06_02

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Luiz Alberto Pereira Ribeiro<br />

1433<br />

Artigo 745<br />

JULGADOS<br />

Nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado<br />

[...] CONTRATO DE CÂMBIO. PROTESTO. IMPRESCINDIBILIDADE. RECONHECI-<br />

MENTO DA NULIDADE DO PROTESTO QUE DESTITUI O TÍTULO DE SUA EFICÁ-<br />

CIA EXECUTIVA. EXTINÇAO DA EXECUÇAO. IMPOSIÇAO. [...]”,<br />

(TJPR – Décima Quarta Câmara civel – Ag. Inst. – 8781908 – Rel. Des. Pericles<br />

Belusi de Batista Pereira, julg: 30/01/2013; DJPR 13/<strong>02</strong>/2013.)<br />

Penhora incorreta ou avaliação errônea<br />

“[...] A expressão “penhora incorreta”, a que se refere o inciso II do artigo 745<br />

do <strong>CPC</strong>, introduzido pela Lei n.º 11.382/20<strong>06</strong>, deve ser entendida no sentido de<br />

“penhora ilegal”. Assim, havendo ilegalidade na constrição, ao executado é dado<br />

controverter a questão perante o Estado-juiz. I.I - Recaindo a penhora sobre<br />

bem de terceiro, não responsável pela dívida, ter-se-á ilegalidade da constrição<br />

(“penhora incorreta”), vício que poderá ser argüido pelo executado, inclusive em<br />

sede de embargos do devedor. [...]”.<br />

(TJPR – Décima Terceira Câmara Cível – Apel. Cível 0491608-5 – Rel. Des. Rabello<br />

Filho; Julg.: 13/08/2008; DJPR: 20/08/2008.)<br />

Eventual avaliação errônea não anula a penhora realizada.<br />

“[...] Descabida qualquer discussão em sede de embargos acerca da nulidade<br />

da penhora com fundamento no valor de avaliação ser abaixo do valor de mercado,<br />

haja vista que se trata de questão que deve ser equacionada nos próprios<br />

autos de execução, sendo de se registrar que eventual avaliação errônea do<br />

bem penhorado não tem o condão de tornar nula a penhora. [...]”.<br />

(TRF4 – Quarta Turma – Apel. Cível 0004931-65.2008.404.7001 – Rel. (a) Des. (a)<br />

Marga Inge Barth Tessler – Julg.: 30/08/2010; DE 17/09/2010.)<br />

Embargos após ampliação ou substituição da penhora<br />

“[...] Havendo ampliação ou substituição da penhora, os embargos do devedor<br />

são cabíveis tão-somente para impugnar os aspectos formais do novo ato constritivo,<br />

sob pena de intempestividade. Precedentes. [...]”.<br />

(STJ – Quarta Turma – EDcl. no AgRg no REsp. 686942 – Rel (a). Min. (a) Maria<br />

Isabel Gallotti; Julg.: 27/11/2012; DJe 07/12/2012).<br />

Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções<br />

“[...] As Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte vêm reforçando o preceituado<br />

no dispositivo legal, inclusive no sentido de ser impossível a emenda da<br />

inicial, haja vista que tal dispositivo visa garantir maior celeridade ao processo<br />

de execução, bem como tornar mais clara para o juiz a questão processual que<br />

se discute, mediante a apresentação discriminada do excesso, por meio inclusive<br />

de memória de cálculos. [...]”.<br />

(STJ; Corte Especial - EREsp. 1267631 - Rel. João Otávio de Noronha; Julg.<br />

19/<strong>06</strong>/2013; DJE 01/07/2013.)<br />

Execução - Mais de Um Título - Mesmo Negócio.<br />

[...] Nos termos do art. 573 do Estatuto Processual Civil, pode ocredor cumular

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