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CPC_06_02

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Kleber Cazzaro<br />

1<strong>06</strong><br />

Artigo 29<br />

Serventuário que deu causa à repetição do ato<br />

“Citação por edital viciada. Nulidade. Repetição com as despesas a cargo do<br />

serventuário que lhe deu causa. Nula é a citação-edital, à falta da sua publicação<br />

na sede do juízo. Pelas despesas com a repetição do ato responde quem<br />

lhe deu causa, como de ofício se impõe”. (TJPR. 6CC. AI 65372-9. Rel. Newton<br />

Luz. J. 11.03.1998)<br />

Art. 30. Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado<br />

a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro de<br />

seu valor.<br />

AUTOR<br />

Kleber Cazzaro<br />

I. Distinção<br />

Serão indevidas as custas não previstas ou não fixadas pelos regimentos de<br />

custa de cada órgão judiciário, Estadual ou Federal.<br />

II. Destinatário<br />

O valor pago indevidamente voltará para quem o fez. Já para a multa, o artigo<br />

não fala em prol de quem ela será revertida. Por se tratar de sanção ao serventuário,<br />

segue o artigo 35 do<br />

<strong>CPC</strong>, que manda recolher em prol do Estado.<br />

JULGADOS<br />

Repetição de indébito<br />

Pleito pela cobrança excessiva de custas pelo cartório de registro de imóveis.<br />

Custas de averbação e registro que devem respeitar os termos do art. 290, § 1º<br />

da lei nº 6.015/73, observando, portanto, a cobrança no limite de 40% do maior<br />

valor de referência. Multa do art. 30 do <strong>CPC</strong> que possui dois comandos, de devolução<br />

das custas cobradas em excesso e de multa no valor em dobro da cobrança<br />

indevida. (TJPR. 6CC. AC 629938-3. Rel. Sérgio Arenhart. J. 15.03.2010)<br />

Processo administrativo. Serventuário da Justiça (escrivão do cartório cível e anexos).<br />

Cobrança para preenchimento de guias do FUNREJUS. Descumprimento<br />

de normas técnicas contidas no decreto judiciário nº 153/99 (regulamento do<br />

fundo de reequipamento do poder judiciário - funrejus), no regimento de custas,<br />

no código de organização e divisão judiciárias do Estado e no regulamento das<br />

penalidades aplicáveis aos auxiliares da justiça. Pena de multa (§ 1º, art. 28, lei

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