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CPC_06_02

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Roberto Eurico Schmidt<br />

361<br />

Artigo 236<br />

ciente de tudo que ali consta e, consequentemente, em se tratando de prazo<br />

estes começam a fluir desde então.<br />

JULGADOS<br />

Indicação dos nomes dos advogados<br />

Havendo diversos advogados constituídos, é válida a intimação feita em nome<br />

de qualquer deles, salvo na hipótese de pedido expresso para que a publicação<br />

seja efetivada exclusivamente em nome um determinado. Súmula 83/STJ.<br />

(STJ - AgRg no AREsp 339.230/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,<br />

QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 05/09/2013)<br />

O STJ já firmou entendimento de que substabelecidos os poderes a advogado<br />

domiciliado em co-marca onde tramita o feito, deve ele ser intimado dos atos<br />

processuais sob pena de nulidade, ainda que não haja requerimento expresso<br />

de que as intimações sejam feitas em seu nome.<br />

(STJ - AgRg no AREsp 230.498/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,<br />

TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 27/08/2013)<br />

Na intimação feita pelo órgão oficial, é indispensável que na publicação constem<br />

os nomes das par-tes, os nomes dos advogados por extenso, do ato a ser praticado,<br />

o juízo, o número dos autos e o tipo de procedimento, sob pena de nulidade.<br />

(TJ-PR - AI: 6663287 PR <strong>06</strong>66328-7, Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento:<br />

15/12/2010, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 576)<br />

1 - Realizadas as intimações da autora em nome de advogado sem mandato nos<br />

autos, embora a outra signatária da inicial estivesse regularmente constituída,<br />

todos os atos processuais realizados após a contestação são nulos. 2 - Ainda<br />

que a autora tenha retirado os autos em carga, o prazo para impugnar a contestação<br />

ou interpor recurso já havia transcorrido. A retirada em carga dos autos<br />

não convalida o vício na intimação da parte, nem opera a restituição dos prazos.<br />

(TRF-4 - AG: 45037 PR 2005.04.01.045037-1, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK,<br />

Data de Julga-mento: 31/05/20<strong>06</strong>, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ<br />

14/<strong>06</strong>/20<strong>06</strong> PÁGINA: 265)<br />

Intimação pessoal<br />

É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que „a<br />

prerrogativa da inti-mação pessoal só é conferida aos Procuradores Federais,<br />

Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos<br />

e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais,<br />

do Distrito Federal e dos Municípios.<br />

(STJ -AgRg no AREsp 227.395/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira<br />

Turma, DJe 22/11/12).<br />

Carga de autos e intimação por mandado<br />

A intimação deve ser efetuada por mandado, na pessoa do advogado que re-

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