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CPC_06_02

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Rafael Knorr Lippmann<br />

1775<br />

Artigo 991<br />

após a prestação das contas [...]”<br />

(STJ – Terceira Turma – REsp 547175/DF – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJU<br />

05/12/2005.)<br />

Periodicidade da prestação de contas<br />

“[...] a prestação de contas pelo inventariante, consoante o contido no inc. VII,<br />

art. 991 do <strong>CPC</strong>, é obrigação peculiar da função, podendo o Magistrado exigi-<br />

-las quando entender necessário [...]”<br />

(TJ/PR – Terceira Câmara Cível – Ag Instr 127771-0 – Rel. Des. Regina Afonso<br />

Portes – Julgamento em 26/11/20<strong>02</strong>.)<br />

Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados<br />

e com autorização do juiz:<br />

I - alienar bens de qualquer espécie;<br />

II - transigir em juízo ou fora dele;<br />

III - pagar dívidas do espólio;<br />

IV - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento<br />

dos bens do espólio.<br />

AUTOR<br />

Rafael Knorr Lippmann<br />

I. Venda de bem do espólio antes da partilha<br />

Enquanto o art. 991 estabelece incumbências mandatórias ao inventariante, o<br />

art. 992 prevê condutas que podem ou não acontecer, dependendo das circunstâncias<br />

do caso concreto. O dispositivo tem grande relevância prática, pois<br />

permite a venda de bens do espólio antes da partilha mediante alvará judicial,<br />

conduta interessante e até mesmo necessária às situações em que o acervo<br />

hereditário é composto exclusivamente por bens imóveis, inexistindo valores em<br />

espécie para pagamento de tributos e eventuais débitos do espólio. No Estado<br />

Paraná, a alienação de bem do espólio exige também a concordância da Fazenda<br />

Pública (CNCGJ-PR, itens 5.10.5 e 5.10.6).<br />

II. Necessidade de oitiva dos interessados<br />

As dívidas e despesas de manutenção são de responsabilidade do próprio espólio,<br />

razão pela qual para que sejam arcadas pelo inventariante deve haver<br />

oitiva dos interessados e autorização judicial. A prática de qualquer das condutas<br />

previstas nos incisos do dispositivo sem a oitiva dos interessados enseja a<br />

nulidade do ato.

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