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CPC_06_02

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Stela Marlene Schwerz<br />

1156<br />

Artigo 573<br />

Este requisito não exclui a pluralidade inicial de partes vg vários credores titulares<br />

de um mesmo crédito executarem um devedor, ou um credor executar vários<br />

devedores solidários. O que não se admite é a cumulação subjetiva, ou seja,<br />

vários credores contra vários devedores tendo por fundamento títulos diferentes.<br />

III. Identidade de competência<br />

A cumulação de ações executivas lastreadas em títulos executivos distintos exige<br />

que a competência relativa para todas as ações cumuladas seja a mesma.<br />

Eventual desrespeito a essa regra prorroga-se a competência, caso não seja<br />

objeto de arguição por meio de exceção de incompetência pelo devedor. Tratando-se<br />

de títulos que devam ser processados com regras distintas de competência<br />

absoluta não há possibilidade de cumulação vg não se pode cumular<br />

num mesmo processo de execução sentença advinda da Justiça Comum e da<br />

Justiça do Trabalho ou execução de sentença penal e civil na mesma ação.<br />

IV. Identidade de meios executórios.<br />

Nosso sistema processual prevê meios diferenciados para a execução de cada<br />

tipo de obrigação. Para a obrigação de pagar há a execução por quantia certa<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 646 a 731), para obrigação de entregar há a execução para a entrega<br />

de coisa (<strong>CPC</strong>, arts. 621 a 631), para a obrigação de fazer e não fazer há a<br />

execução das obrigações de fazer e não fazer (<strong>CPC</strong>, arts. 632 a 645). Não se<br />

podem cumular títulos que contenham obrigações diferentes vg de pagar com<br />

obrigação de fazer, pois os procedimentos para cada uma destas execuções é<br />

distinto, portanto, incompatível a reunião num só processo. A alteração do procedimento<br />

das execuções de títulos judiciais (cumprimento de sentença) pela<br />

Lei 11.232/2005 impossibilitou a cumulação com a execução de títulos extrajudiciais<br />

mesmo que contenham ambas as mesmas obrigações.<br />

V. Consequências da cumulação indevida de execuções.<br />

A cumulação indevida de execuções é matéria de defesa e objeto de arguição<br />

em embargos à execução (<strong>CPC</strong>, art. 745, III) e impugnação ao cumprimento de<br />

sentença (<strong>CPC</strong>, art.741, IV). O acolhimento da alegação de desrespeito às regras<br />

de competência (relativa ou absoluta) acarretará a remessa da ação cumulada<br />

indevidamente ao juízo competente, desmembrando-se-a. Poderá haver a extinção<br />

parcial de uma das demandas, tratando-se de cumulação de ações com<br />

meios executórios diferenciados, prossegue apenas uma, à escolha do credor.<br />

Súmula nº 27 do STJ: Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial<br />

relativos ao mesmo negócio.<br />

JULGADOS<br />

Impossibilidade de cumulação de ações por incompetência do juízo

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