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CPC_06_02

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Ricardo Alexandre da Silva<br />

1969<br />

Artigo 1.203<br />

Art. 1.203. A alteração do estatuto ficará sujeita à aprovação do<br />

órgão do Ministério Público. Sendo-lhe denegada, observar-se-<br />

-á o disposto no art. 1.201, §§ 1º e 2º.<br />

Parágrafo único. Quando a reforma não houver sido deliberada<br />

por votação unânime, os administradores, ao submeterem ao<br />

órgão do Ministério Público o estatuto, pedirão que se dê ciência<br />

à minoria vencida para impugná-la no prazo de 10 (dez) dias.<br />

I. Alteração do estatuto<br />

A alteração de estatuto exige deliberação por dois terços daqueles a quem incumbe<br />

gerir e representar a fundação (CC, art. 67, inc. I), bem como a aprovação<br />

do Ministério Público (CC, art. 67, inc. III). Ademais, a modificação estatutária<br />

não poderá contrariar a finalidade para a qual foi constituído o ente fundacional<br />

(CC, art. 67, inc. II).<br />

II. Reprovação<br />

Reprovadas as alterações pelo Ministério Público, poderá o interessado instaurar<br />

procedimento de jurisdição voluntária, a fim de que o juiz supra a aprovação<br />

ministerial, observando-se então o disposto no art. 1.201, §§1º e 2º do <strong>CPC</strong>. O<br />

procedimento seguirá as disposições gerais constantes nos arts. 1.103 a 1.111<br />

do <strong>CPC</strong>, podendo o juiz investigar livremente as provas (<strong>CPC</strong>, art. 1.107) e decidir<br />

por equidade (<strong>CPC</strong>, art. 1.109). Ademais, a sentença, contra a qual caberá<br />

apelação (<strong>CPC</strong>, art. 1.110), não fará coisa julgada material (<strong>CPC</strong>, art. 1.111).<br />

III. Deliberação não unânime<br />

AUTOR<br />

Ricardo Alexandre da Silva<br />

Quando a reforma não tiver sido deliberada unanimemente os gestores, no ato<br />

de submissão das alterações ao Ministério Público, requererão seja dada ciência<br />

à minoria vencida, para que, querendo, impugne a alteração (CC, art. 68 e <strong>CPC</strong>,<br />

art. 1.203, par. ún.). Note-se que não se trata de pedido judicial, mas administrativo,<br />

perante o órgão ministerial competente. Reprovadas as alterações, caberá<br />

o procedimento de jurisdição voluntária indicado no caput do dispositivo.<br />

IV. Impugnação da minoria dos gestores<br />

Nessa etapa o estatuto é submetido administrativamente ao Ministério Público.<br />

Deverá ser submetido à Promotoria das Fundações, se houver.

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