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CPC_06_02

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Renata Polichuk<br />

180<br />

Artigo 86<br />

fim, alguns autores indicam que a competência com relação ao foro de eleição<br />

nos contratos de adesão (<strong>CPC</strong>, art. 112), também possa ser classificada como<br />

regra de competência absoluta, em razão da possibilidade de ser pronunciada<br />

de oficio, embora comporte exceção haja vista a possibilidade de prorrogação<br />

face sua não arguição no momento adequado.<br />

A competência relativa é caracterizada por regras dispositivas, de menor interesse<br />

público e maior sujeição ao interesse das partes, sendo suscetível de sofrer<br />

modificações. Seus critérios de identificação são predominantemente o critério<br />

territorial e o critério objetivo quantitativo em razão do valor da causa, com as<br />

exceções acima exposta.<br />

V. Competência federal e competência estadual<br />

Tratando-se de competência cível esta pode ser atribuída aos órgãos da Justiça<br />

Federal ou da Justiça Estadual.<br />

A competência cível federal está disciplinada na Constituição Federal segundo<br />

critério em razão da pessoa (CF, art. 109, I e II) e o critério em razão da matéria<br />

(CF, art. 109, III, V-A, VIII e XI).<br />

Como regra, a competência cível estadual é residual, ou seja, excluídas as competência<br />

federais elencadas no texto constitucional, os órgãos estaduais detém<br />

a competência relativa às demais causas cíveis.<br />

Porém, a Justiça Estadual detém competência concorrente nas causas previdenciárias,<br />

não em que não haja Juízo Federal no domicílio do segurado e a escolha<br />

deste (CF, art. 109, § 3). A Justiça Estadual detém competência absoluta, ainda<br />

que envolvidas as pessoas enumeradas no artigo 109, I, da CF nos processos<br />

falimentares (CF, art. 109, I) e os processos de insolvência (<strong>CPC</strong>, art. 92), assim<br />

como as ações relativas ao estado e a capacidade das pessoas (<strong>CPC</strong>, art. 92,<br />

II).<br />

VI. Jurisdição e juízo arbitral<br />

A Jurisdição é poder/dever do Estado de concretizar o direito através dos preceitos<br />

constitucionais, tutelando o direito material ameaçado, violado ou especialmente<br />

protegido (Jurisdição não contenciosa, denominada por muito como<br />

jurisdição voluntária), produzindo como resultado a pacificação social. Esta<br />

função está prioritariamente vinculada ao Poder Judiciário, embora a função de<br />

processar e julgar também possa, em certa medida, ser exercida pelos demais<br />

Poderes Estatais (Senado Federal – CF, art. 52, I e II; Câmara dos Deputados –<br />

art. 51, I; Assembleia Legislativa do Estado do Paraná – CE, art. 52, XI e XII).<br />

O exercício da Jurisdição, como característica típica do Poder Judiciário, é garantia<br />

constitucional assegurada pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição,<br />

pelo qual nenhuma lesão ao ameaça de lesão a direito pode ser excluída da<br />

apreciação do Poder Judiciário (CF, art. 5, XXXV).<br />

Não obstante, a Lei de Arbitragem (Lei n.° 9.307/96), permite que a função de<br />

processar e/ou julgar seja exercida por um Juízo Arbitral (particular), sem que<br />

haja a intervenção do Poder Judiciário com relação aos critérios materiais daquela<br />

decisão, reservando, contudo, ao Poder Judiciário o poder para executar<br />

tais decisões.

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