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CPC_06_02

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Kleber Cazzaro<br />

101<br />

Artigo 27<br />

ques. J. 22/<strong>06</strong>/2010)<br />

“Pacífico o entendimento desta Corte de que as Autarquias estão compreendidas<br />

na definição de Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas<br />

processuais, inclusive, no que diz com a aplicação do art. 27 do <strong>CPC</strong>, pelo qual<br />

não estão obrigadas ao adiantamento das custas, podendo restituí-las ou pagálas<br />

ao final, caso vencidas”. (STJ. 5T. AgRg no Ag 937.649/RJ. Rel. Min. Jorge<br />

Mussi. J. 12/<strong>02</strong>/2008)<br />

“Não existe, mesmo em se tratando de ação civil pública, qualquer previsão<br />

normativa que imponha ao demandado a obrigação de adiantar recursos necessários<br />

para custear a produção de prova requerida pela parte autora. Não se<br />

pode confundir inversão do ônus da prova ( = ônus processual de demonstrar a<br />

existência de um fato), com inversão do ônus financeiro de adiantar as despesas<br />

decorrentes da realização de atos processuais”. (STJ. 1T. REsp 846.529/MS. Rel.<br />

Min. Teori Zavascki. J. 19.4.2007)<br />

“Deve a Fazenda Pública adiantar as despesas correspondentes aos atos processuais<br />

que requerer, mais precisamente, „in casu“, as necessárias para que<br />

o oficial de justiça cumpra a sua função. Os arts. 39 da Lei 6.830/1980 e 27 do<br />

<strong>CPC</strong> não determinam que o serventuário da justiça retire de sua remuneração,<br />

que é paga pelo Estado, as quantias referentes ao pagamento das despesas<br />

necessárias para o exercício de suas funções”. (STJ. 1T. REsp 109.580/PR. Rel.<br />

Min. Demócrito Reinaldo. J. 03/04/1997)<br />

“Agravo de instrumento. Embargos à execução. Custas processuais. Antecipação<br />

do pagamento. Fazenda pública municipal. Descabimento. Pessoa jurídica de<br />

direito público dispensada do pagamento prévio por força de norma processual<br />

específica. Pagamento que se dará somente ao final se restar vencida”. (TJPR.<br />

14CC. AI nº 848.276-4. Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Marco Antonio Antoniassi. j.<br />

18/01/2012)<br />

“A Fazenda Pública está dispensada de adiantar as custas e emolumentos, que<br />

somente serão pagos a final pela parte vencida, não se justificando a antecipação<br />

determinada pela decisão recorrida, consoante dispõe o art. 27 do <strong>CPC</strong> e<br />

art. 39 da Lei nº 6.830/80. O teor da Súmula nº 190 do STJ não possui aplicação<br />

absoluta, podendo ser mitigada no caso concreto, ou seja, a Fazenda Pública<br />

está dispensada da antecipação do custeio do deslocamento do Oficial de Justiça,<br />

quando o Município onde a diligência for cumprida, possuir linhas regulares<br />

de transporte coletivo ou for contíguo ao Juízo de origem, conforme estabelece<br />

o art. 44, § 3º da Lei Estadual nº 6.149/70 (Regimento das Custas dos Atos Judiciais),<br />

bem como, o item 9.4.8.2 do Código de Normas da Corregedoria deste<br />

Tribunal de Justiça”. (TJPR. 1CC. AI 692879-2. Rel.: Idevan Lopes. J. 01.03.2011)<br />

„Em que pese o teor da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça, a antecipação,<br />

pela Fazenda Pública, do numerário destinado ao custeio das despesas<br />

com o transporte dos Oficiais de Justiça não se trata de obrigação absoluta,<br />

impondo-se que se perquira sobre a efetiva necessidade dessa despesa, com

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