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CPC_06_02

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Ricardo Alexandre da Silva<br />

1987 Artigo 1.212<br />

despesas processuais.’; e que (ii) ‘de acordo com o disposto no parágrafo único<br />

art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a<br />

parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna<br />

com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos<br />

de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional’.<br />

2. Desse modo, no caso concreto, a União está isenta do pagamento de<br />

custas à Justiça Estadual. 3. Recurso especial provido”.<br />

(STJ – 2ªT. – REsp n. 1.198.959/RS – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – j. em<br />

01/12/2011)<br />

Art. 1.213 - As cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias<br />

e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser<br />

cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual.<br />

I. Cartas precatórias<br />

AUTOR<br />

Ricardo Alexandre da Silva<br />

O artigo permite que sejam cumpridas pela justiça estadual as cartas expedidas<br />

pela justiça federal. Há uma desnecessária indicação de espécies. Bastaria<br />

mencionar as cartas precatórias e as de ordem. Nas cartas precatórias um juízo<br />

pede a outro o cumprimento de determinado ato, sem que haja relação hierárquica<br />

entre eles. É o que ocorre quando determinada vara expede carta solicitando<br />

a citação de réu que resida em outra comarca. Nas cartas de ordem, por<br />

sua vez, há hierarquia entre o tribunal que requisita a diligência e o juízo requisitado,<br />

que praticará o ato em favor do órgão superior. É o que acontece quando<br />

o tribunal, em algum feito de sua competência originária, expede carta para que<br />

seja praticado em primeira instância, perante determinado juízo, ato destinado à<br />

instrução processual. Como o artigo em comento prevê a expedição de cartas<br />

da justiça federal para a estadual, essas cartas usualmente serão precatórias,<br />

pois não há hierarquia entre juízos de primeira instância das esferas federal e<br />

estadual. Nas hipóteses menos frequentes em que um Tribunal Regional Federal<br />

requisitar algum ato perante juízo estadual de primeira instância, tal se dará<br />

mediante carta de ordem, pois a corte federal é hierarquicamente superior ao<br />

juízo estadual de primeiro grau quando este excepcionalmente exerce atos de<br />

jurisdição federal (CR, art. 109, §3º). Bastaria, portanto, que o artigo aludisse<br />

ao cumprimento de cartas precatórias ou de ordem. É certo, ademais, que uma<br />

carta expedida de um juízo a outro continua sendo precatória, embora o ato a<br />

ser realizado seja a citação, a penhora e avaliação de um bem ou a oitiva de<br />

uma testemunha. Isso corrobora o entendimento aqui esposado quanto à desnecessidade<br />

de indicação de diversas espécies de cartas. Segundo a legislação<br />

aplicável à espécie, só serão expedidas as cartas precatórias quando elas se

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