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Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

151<br />

Artigo 55<br />

I – pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações<br />

e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis<br />

de influir na sentença;<br />

II – desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que<br />

o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.<br />

I – Eficácia da assistência simples:<br />

Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente simples,<br />

esse não poderá, em outro processo, discutir a justiça da decisão. Esse<br />

efeito aplica-se apenas ao assistente simples pois o assistente litisconsorcial,<br />

por ser parte no processo, sujeita-se à coisa julgada.<br />

II – Justiça da decisão:<br />

O assistente não poderá, em processo futuro, rediscutir os motivos de fato e de<br />

direito da sentença proferida entre assistido e parte contrária, exceto, se provar a<br />

exceção da má gestão processual, cujas hipóteses estão elencadas nos incisos<br />

I e II do artigo em comento.<br />

III – Estado do processo e o impedimento na produção de provas:<br />

Se o assistente ingressou no processo após a fase de produção de provas, não<br />

tendo condições de produzi-las, poderá discutir posteriormente, em outro processo,<br />

a justiça da decisão.<br />

IV- Dolo ou culpa do assistido:<br />

AUTOR<br />

Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

O assistente deve comprovar que não teve conhecimento de alegações ou provas<br />

relevantes para alterar o resultado do processo porque o assistido por dolo<br />

ou culpa não informou ao assistente e nem delas se valeu.<br />

JULGADOS<br />

Atuação do assistente simples<br />

1.”PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. ASSISTENTE<br />

SIMPLES QUE, POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCES-<br />

SO EM QUE SE DEU A INTERVENÇÃO, PODE AJUIZAR NOVA AÇÃO PARA DIS-<br />

CUTIR OBJETO DIVERSO. 1. A coisa julgada deve respeitar seus limites objetivos.<br />

O fundamento e as razões de decidir não se tornam imutáveis, podendo ser<br />

rediscutidos em processo futuro. 2. Na intervenção que faz em processo havido

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