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CPC_06_02

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Kleber Cazzaro<br />

95<br />

Artigo 25<br />

II. Tipos<br />

a) Ação demarcatória: cabe ao proprietário para obriga o seu confiante a estremar<br />

os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se<br />

os já apagados. (<strong>CPC</strong>, arts. 950 a 966); b) Ação divisória: compete ao<br />

condômino para obrigar os demais consortes a partilhar a coisa comum. (<strong>CPC</strong>,<br />

arts. 967 a 981 e CC, art. 1320); c) Ação discriminatória: ação de exclusiva<br />

competência do Poder Público Federal ou Estadual de promover a identificação<br />

e a separação das terras devolutas, das terras de propriedade particular, já tituladas<br />

e estremadas do domínio público. Serve para afastar a incerteza jurídica<br />

do domínio público ou particular de terras; d) Ação de partilha: objetiva encerrar<br />

condomínio originado por sucessão hereditária.<br />

III. Proporcionalidade das despesas x sucumbência<br />

O rateio das despesas proporcionalmente aos quinhões dos envolvidos no procedimento<br />

ocorrerá apenas quando não houver resistência dentro deles. Havendo<br />

litígio, segue a regra do artigo 20 do <strong>CPC</strong>, arcando o vencido com a verba<br />

sucumbencial tradicional. E isso ocorrerá sempre na primeira fase. Na fase<br />

sequêncial, que servirá apenas para os trabalhos divisórios propriamente ditos,<br />

as despesas relativas a isso serão sempre rateadas entre os envolvidos e na<br />

medida do quinhão de cada um dentro do bem discutido.<br />

JULGADOS<br />

Sucumbência em ação de divisão de terras<br />

“Para os efeitos do princípio do sucumbimento, a ação de divisão de terras pertence<br />

à espécie daquelas em que não há condenação, podendo o juiz fixar a<br />

verba de honorários, segundo apreciação equitativa”. (STF. Pleno. ERE. 92.<strong>06</strong>4/<br />

SP. Rel. Min. Alfredo Buzaid. J. 09.03.1983)<br />

“Ação de divisão. Não fere o art. 20 do <strong>CPC</strong> a sentença que (confirmada pelo<br />

acórdão), julgando procedente a ação, deixa a fixação dos honorários para a<br />

segunda fase”. (STJ. 3T. REsp 119826/PR. Rel. Min. Nilson Naves. J. 24/11/1997)<br />

“O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 23 do Código de Processo<br />

Civil, vem entendendo ser inaplicável, em honorários advocatícios, o princípio<br />

da solidariedade, salvo se expressamente consignado na sentença exequenda,<br />

que restou irrecorrida”. (STJ. 3T. REsp 489.369/PR. Rel. Min. Castro Filho. J.<br />

01/03/2005)<br />

“Ação discriminatória. Sentença que condena os réus ao pagamento solidário<br />

das custas e honorários advocatícios. Entendimento do STJ que obsta a condenação<br />

solidária, haja vista o disposto no artigo 23, <strong>CPC</strong>. Condenação que<br />

deve ser rateada de forma igualitária entre os réus”. (TJPR. 4CC. AC 950095-2.<br />

Rel. Maria Aparecida Blanco de Lima. J. 09.04.2013)

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