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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1361 Artigo 694<br />

2. Se a totalidade do débito exequendo foi restabelecida por decisão definitiva<br />

proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça, e o fato de que o parcelamento<br />

administrativo feito pelo executado antes da arrematação abrangeu apenas a<br />

parte até então incontroversa, o pleito inicial onde o autor postulou a nulidade<br />

da arrematação em questão não merece prosperar.<br />

3. Conforme dispõe o artigo 694, caput, do <strong>CPC</strong>, assinado o auto pelo juiz, pelo<br />

arrematante e pelo leiloeiro, “a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada<br />

e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do<br />

executado”, excetuando as hipóteses previstas no parágrafo primeiro do citado<br />

artigo, não presentes no caso em exame.<br />

4. Hipótese em que a apelação das fls. 197-210 apenas replicou o pedido inicial,<br />

não tendo o autor trazido aos autos qualquer fato novo que a amparasse e<br />

infirmasse os fundamentos contidos na r. sentença recorrida.<br />

(TRF da 4ª Região – Apelação Cível n. 0003030-32.2008.404.7205, Relator:<br />

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, TERCEIRA TURMA, julgado em<br />

23/11/2011, D.E. 14/12/2011)<br />

Arrematação e evicção<br />

EMENTA: INDENIZAÇÃO. EVICÇÃO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. TERCEIRO<br />

DE BOA-FÉ. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. Então, afastada a<br />

alegação de prescrição pois a ação foi ajuizada antes do decurso do lustro prescricional.<br />

A nulidade da arrematação decorreu da ausência de citação do executado,<br />

ou seja, teve origem na conduta processual da União, portanto, cabível<br />

a sua responsabilização pela perda do bem arrematado. Embora o Código Civil<br />

de 1916, não tenha previsto expressamente, a incidência dos efeitos da evicção<br />

em caso de arrematação judicial, a fim de evitar prejuízo ao terceiro de boa-fé,<br />

a jurisprudência vem assegurando o direito de o arrematante responsabilizar o<br />

credor, que promoveu a execução, ou o devedor, que se liberou da dívida. Quanto<br />

ao direito à indenização, inviável se mostra responsabilizar o executado, uma<br />

vez que o processo de execução transcorreu sem que houvesse a sua citação,<br />

não tendo dado causa à nulidade da arrematação, não podendo responder pelo<br />

pleito indenizatório. Já quanto à União, que deu causa à arrematação anulada,<br />

obteve proveito econômico decorrente do pagamento formalizado no âmbito da<br />

execução fiscal, cabível a sua responsabilização até mesmo para evitar o seu<br />

locupletamento ilícito em face das arrematantes do imóvel. (TRF4, APELREEX<br />

0007685-64.2005.404.7104, Quarta Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E.<br />

07/12/2010)<br />

Arrependimento antes da assinatura do auto<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARREMATANTE QUE, TENDO ASSINADO A CER-<br />

TIDÃO DE ARREMATAÇÃO, DEIXOU DE ASSINAR O AUTO DE ARREMATAÇÃO,<br />

BEM COMO DE EFETUAR O PAGAMENTO DO PREÇO - AUSÊNCIA DA EXIGÊN-<br />

CIA DE PAGAMENTO À VISTA OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO LEILOEIRO<br />

- ARREPENDIMENTO DO ARREMATANTE QUE NÃO ENSEJA APLICAÇÃO DA<br />

SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 695 DO <strong>CPC</strong> - AGRAVO NÃO PROVIDO.<br />

(TJPR - 17ª C.Cível - AI - 278543-7 - Londrina - Rel.: Dimas Ortêncio de Melo -<br />

Unânime - - J. 17.05.2005)

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