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CPC_06_02

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Kleber Cazzaro<br />

63<br />

Artigo 12<br />

parecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor<br />

superior, a assistência é obrigatória. (Lei 9.099/95, Art. 9º). Federal: Caberá<br />

para as causas de valor até (60) sessenta salários mínimos. E as partes poderão<br />

designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não. (Lei<br />

10.259/2001, Art. 3º, 6º);<br />

Súmula nº 644 do STF: “Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se<br />

exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo”.<br />

JULGADOS<br />

Câmara de vereadores<br />

„a despeito de sua capacidade processual para postular direito próprio (atos<br />

interna corporis) ou para defesa de suas prerrogativas, a Câmara de Vereadores<br />

não possui legitimidade para discutir em juízo a validade da cobrança de contribuições<br />

previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos exercentes<br />

de mandato eletivo, uma vez que desprovida de personalidade jurídica, cabendo<br />

ao Município figurar no pólo ativo da referida demanda.“ (REsp 696.561/RN, Rel.<br />

Min. Luiz Fux, DJ de 24/10/2005). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1299469/<br />

AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.4.2012). 2. Desse<br />

modo, „a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica autônoma<br />

que lhe permita figurar no pólo passivo da obrigação tributária ou ser demandada<br />

em razão dessas obrigações. Sujeito passivo da contribuição previdenciária<br />

incidente sobre remuneração de membros da Câmara Municipal é o Município,<br />

pessoa jurídica de direito público.“ (Precedente: REsp n. 573129/PB, DJ<br />

de 04.09.20<strong>06</strong>, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 3. O princípio da<br />

separação dos poderes e o da autonomia financeira e administrativa não podem<br />

eximir o Município de responsabilidades assumidas por seus órgãos”. (STJ. 2T.<br />

AgRg no REsp 1303395/PE. Rel. Min. Humberto Martins. J. 21/<strong>06</strong>/2012)<br />

Câmara municipal<br />

“em nossa organização jurídica, as Câmaras Municipais não têm personalidade<br />

jurídica. Têm elas, apenas, personalidade judiciária, cuja capacidade processual<br />

é limitada para demandar em juízo, com o intuito único de defender direitos<br />

institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento; é do<br />

Município a legitimidade, e não da Câmara de Vereadores, para figurar no pólo<br />

ativo da ação ajuizada, in casu, com o fito de que sejam devolvidas as importâncias<br />

pagas a título de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários,<br />

no que toca às remunerações dos ocupantes de cargos eletivos (vereadores),<br />

assim como que não sejam feitas novas cobranças para o recolhimento no pagamento<br />

dos agentes políticos referenciados; a relação processual se estabelece<br />

entre os ocupantes dos cargos eletivos e o Município; Precedentes mais<br />

recentes: REsp 649.824/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 30/05/20<strong>06</strong> e REsp<br />

696.561/RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 24/10/2005.” (STJ. 1T. REsp 946.676/CE.

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