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CPC_06_02

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Denise Weiss de Paula Machado<br />

310<br />

Artigo 180<br />

DO PRAZO. ART. 180 DO <strong>CPC</strong>. NULIDADE CONFIGURADA. Restando demonstrado<br />

mediante certidão expedida pela Vara de Origem que os autos estavam<br />

em carga para o procurador da parte autora durante o transcurso do prazo para<br />

o réu agravar da decisão que determinou o pagamento dos honorários advocatícios,<br />

deve este ser restituído à parte prejudicada a fim de possibilitar o regular<br />

exercício do devido processo legal.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br />

(TJ-PR 93611<strong>02</strong> PR 936110-2 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento:<br />

17/10/2012, 16ª Câmara Cível)<br />

Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar<br />

o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida<br />

antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.<br />

§ 1º O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.<br />

§ 2º As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de<br />

quem foi concedida a prorrogação.<br />

I. Prazos dilatórios<br />

AUTOR<br />

Denise Weiss de Paula Machado<br />

São aqueles instituídos em favor das partes, ou seja, estabelecidos por normas<br />

dispositivas. Portanto, embora fixados na lei, podem ser ampliados pelo juiz,<br />

admitindo redução, ampliação ou suspensão por convenção das partes. São<br />

exemplos de prazos dilatórios o fixado para apresentação do rol de testemunhas<br />

(407), para a constituição de novo procurador (265, § 2º), o prazo para prestar<br />

contas na ação respectiva(art. 915, § 2º <strong>CPC</strong>) e o fixado para emenda da inicial<br />

(art. 264) conforme se vê da jurisprudência citada abaixo.<br />

JULGADOS<br />

Prorrogação do prazo<br />

PROCESSUAL CIVIL. EMENDA EXTEMPORÂNEA. INDEFERIMENTO DA PE-<br />

TIÇÃO INICIAL. IRRELEVÂNCIA IN CASU. PRAZO DILATÓRIO. PRORROGAÇÃO.<br />

PRECEDENTES.<br />

- O prazo do art. 284 do <strong>CPC</strong> é dilatório, e não peremptório, ou seja, pode ser<br />

reduzido ou prorrogado por convenção das partes ou por determinação do juiz,<br />

conforme estabelece o art. 181 do <strong>CPC</strong>. Diante disso, amplo o campo de discricionariedade<br />

do juiz para aceitar a prática do ato a destempo. Recurso especial<br />

conhecido e provido.<br />

(Processo n.º REsp 871661 RS 20<strong>06</strong>/016308-1; Relator: Min. Nancy Andrighi; Órgão<br />

Julgador: STJ – Terceira Turma; Data do Julgamento: 15/05/2007)

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