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CPC_06_02

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Sandro Gilbert Martins<br />

1483<br />

Artigo 791<br />

cutado que tem condições de desde logo demonstrar que não é devedor, mas<br />

não tem bens para garantir a execução; ou no executado que, a despeito de<br />

conseguir demonstrar desde logo não ser devedor, precisa ter bens penhorados<br />

para evitar o prosseguimento da indevida execução).<br />

IV. Suspensão pelas hipóteses do art. 265, I e III<br />

A execução também se suspende quando ocorrer a morte ou perda da capacidade<br />

processual da parte, do seu representante legal e do procurador (<strong>CPC</strong>, art.<br />

265, I), o que ocorrerá assim que o juiz for comunicado ou tiver essa notícia nos<br />

autos, podendo atuar mesmo de ofício. Caberá ao juiz assinar prazo para a devida<br />

regularização. Os atos havidos posteriormente à causa suspensiva poderão<br />

ser declarados ineficazes perante os sucessores e, portanto, refeitos, ou, desde<br />

que aceitos, poderão ser ratificados. É aplicável na espécie o previsto nos §§1º<br />

e 2º do art. 265 do <strong>CPC</strong>.<br />

No que se refere ao manejo das chamadas exceções rituais (de incompetência<br />

relativa, suspeição ou impedimento), tem-se que a execução estará suspensa<br />

a partir de sua apresentação no processo. Também suspenderá, se for o caso,<br />

o trâmite de eventuais embargos ou de outra defesa em trâmite simultâneo à<br />

execução. Com efeito, o vício que atinge o juiz ou o juízo, tanto reflete sobre o<br />

julgamento da execução quanto da respectiva defesa. Por coerência, há de se<br />

reconhecer que sendo tempestivamente apresentada a exceção antes de encerrado<br />

o prazo para a defesa (dos embargos etc.), suspende-se a execução e<br />

o próprio curso do restante do prazo para apresentação desta defesa. Todavia,<br />

para que isso realmente ocorra, o magistrado terá de consignar tal extensão do<br />

efeito suspensivo de forma clara e expressa em sua decisão, sob pena de se<br />

entender que a exceção não paralisa o prazo para oposição da defesa, tal como<br />

se observa da jurisprudência dominante a respeito.<br />

V. Falta de bens penhoráveis e prescrição intercorrente<br />

Tendo a execução o rito da expropriação (<strong>CPC</strong>, art. 647), a falta de bens penhoráveis<br />

acarreta a suspensão da execução. Ocorrendo o mesmo fenômeno em<br />

execução de título executivo extrajudicial perante o Juizado Especial, ter-se-á a<br />

extinção do processo (Lei 9.099/95, art. 53, §4º). Considerando que essa suspensão<br />

não pode ser por prazo indeterminado e considerando o previsto no<br />

art. 265, §3º e no art. 475-J, §5º, ambos do <strong>CPC</strong>, sugere-se que o prazo máximo<br />

dessa suspensão seja de 6 (seis) meses, findo os quais, permanecendo<br />

a mesma situação, o processo deve ser extinto. Caso não se entenda possível<br />

extinguir a execução, findo esse prazo de 6 (seis) meses deve ter início o prazo<br />

da prescrição intercorrente, o que se diz em interpretação análoga ao que ocorre<br />

na execução fiscal (Lei 6.830/80, art. 40), assim consagrado na Súmula 314<br />

do STJ (“em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o<br />

processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal<br />

intercorrente”). Vale dizer, enquanto suspensa a execução pela falta de bens penhoráveis<br />

não corre o prazo prescricional.

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