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CPC_06_02

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Paulo Osternack Amaral<br />

674<br />

Artigo 393<br />

Como visto nos comentários ao art. 391 do <strong>CPC</strong>, há basicamente dois momentos<br />

possíveis para a arguição do incidente de falsidade: antes ou depois de encerrada<br />

a instrução do processo. Considera-se encerrada a instrução quanto o<br />

juiz passar a palavra para o advogado do autor para iniciar o debate oral, determinar<br />

o oferecimento de memoriais escritos (<strong>CPC</strong>, art. 454, caput) ou remeter os<br />

autos à conclusão para julgamento. Se a falsidade for arguida antes de encerrada<br />

a instrução, ela será processada nos próprios autos; caso seja arguida após o encerramento,<br />

a arguição será processada em autos apartados do processo principal.<br />

II. O incidente suscitado no tribunal<br />

Também é possível que a arguição de falsidade seja suscitada e tramite perante<br />

o tribunal. Isso ocorrerá tanto nos casos de competência originária quanto<br />

na hipótese de competência recursal. Os regimentos internos dos tribunais<br />

costumam disciplinar os aspectos procedimentais do incidente. O Tribunal de<br />

Justiça do Paraná, por exemplo, tratou do tema nos arts. 350 a 354, do seu<br />

Regimento Interno. A sistemática regimental é muito semelhante à prevista no<br />

<strong>CPC</strong>. Suscita-se na contestação a falsidade de documento apresentado com a<br />

inicial e será de dez dias o prazo para arguir a falsidade do documento levado<br />

aos autos em momento posterior à inicial (da ação de competência originária)<br />

ou com o recurso (ou posteriormente a ele). Logo que for suscitado o incidente,<br />

o relator, quando necessário, suspenderá o processo (RI-TJPR, art. 351, § 1º).<br />

Após o oferecimento de reposta e a realização de eventual perícia, o relator levará<br />

o incidente para julgamento perante o órgão colegiado competente para o<br />

conhecimento do feito principal (RI-TJPR, art. 351, § 2º).<br />

JULGADOS<br />

Incidente de falsidade em autos apartados antes de encerrada a instrução:<br />

inexistência de nulidade<br />

“[...] 1. Ainda que o incidente de falsidade tenha sido arguido antes de encerrada<br />

a instrução da causa principal e processado em apenso, neste caso em<br />

específico, afasta-se a alegação de nulidade, em atenção ao principio da instrumentalidade<br />

do processo. [...].” (TJPR – Décima Quinta Câmara Cível – ApCiv<br />

1<strong>02</strong>1999-3 – Ubiratã – Rel. Des. Jucimar Novochadlo – DJPR 14.<strong>06</strong>.2013)<br />

Art. 394. Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá<br />

o processo principal.<br />

I. Suspensão do processo principal<br />

AUTOR<br />

Paulo Osternack Amaral

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