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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

614<br />

Artigo 355<br />

Súmula nº 372 do STJ (DJe 30/03/2009): “Na ação de exibição de documentos,<br />

não cabe a aplicação de multa cominatória”.<br />

Súmula nº 389 do STJ (Aprovada em 26/08/2009): “A comprovação do pagamento<br />

do “custo do serviço” referente ao fornecimento de certidão de assentamentos<br />

constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da<br />

ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.”<br />

JULGADOS<br />

Recurso repetitivo sobre exibição de documentos – interesse de agir<br />

“[...] Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de<br />

documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado<br />

requerimento formal à ré nesse sentido – b) o pagamento pelo custo do<br />

serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no<br />

art. 100, § 1º da Lei 6.404/76. [...]”<br />

(STJ - REsp 982133/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA<br />

SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 22/09/2008)<br />

Presunção de veracidade e princípio do livre convencimento<br />

“A princípio, presumem-se verdadeiros os fatos que se pretendiam provar com<br />

os documentos que a parte se recusou a exibir, não obstante a determinação<br />

judicial expressa, mas a presunção de veracidade poderá ser infirmada pelo<br />

julgador quando da formação do seu livre convencimento em face das provas<br />

constantes dos autos. [...]”<br />

(STJ – REsp 867.132 – Proc. 20<strong>06</strong>/0134000-8 – RS – Terceira Turma – Rel. Min.<br />

Sidnei Beneti – Julg. 07/12/2010 – DJE 07/<strong>02</strong>/2011)<br />

Exibição de documentos<br />

“O processo civil moderno tem, na máxima medida possível, de se direcionar a<br />

uma solução de mérito. A possibilidade de pedido incidental para exibição de<br />

documento imprescindível à lide não ofende os princípios fundamentais do processo,<br />

ao contrário, prima pela aplicação do princípio da pas de nullité san grief<br />

e da celeridade processual, em conformidade com as disposições contidas no<br />

art. 355 e ss. do <strong>CPC</strong>. [...]”<br />

(TJPR – ApCiv 1<strong>02</strong>6780-4 – Curitiba – Décima Sétima Câmara Cível – Rel. Des.<br />

Renato Lopes de Paiva – DJPR 27/05/2013 ..)<br />

“O direito de ação, previsto no art. 5º, XXXV da CF/88, não pressupõe o prévio<br />

requerimento do direito na seara administrativa, sendo que, da mesma forma,<br />

inexiste qualquer disposição neste sentido, no regramento legal atinente à medida<br />

cautelar de exibição de documento, previsto no art. 844, II e arts. 355 a 363,<br />

todo do <strong>CPC</strong>.”<br />

(TRF 4ª R.; AC 0000334-84.2008.404.7120; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed.<br />

Fernando Quadros da Silva; Julg. 23/11/2011; DEJF 09/12/2011; Pág. 244)<br />

Necessário recebimento da petição inicial

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