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CPC_06_02

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Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

484<br />

Artigo 288<br />

pedido alternativo.<br />

AUTOR<br />

Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

I. Pedido alternativo.<br />

Dependendo da natureza da obrigação (e não do arbítrio do autor), pode-se formular<br />

pedido alternativo, sempre que a obrigação puder ser cumprida por mais<br />

de um modo (CC, art. 252 a 256). Formular pedido alternativo, portanto, não é<br />

outra coisa senão pedir que o réu seja condenado em qualquer dos possíveis<br />

modos de cumprimento da obrigação, conforme estejam estabelecidos pela lei<br />

ou pelo contrato. Tal possibilidade pode ser expressa na fórmula: o autor pede A<br />

ou B. Logo, terá sua pretensão atendida se a sentença reconhecer a procedência<br />

de A ou de B. Nesta hipótese não há cumulação de pedidos e não se exija<br />

compatibilidade entre eles.<br />

II. Distinção de outras modalidades de pedido.<br />

Não há uniformidade terminológica na doutrina e na jurisprudência sobre os<br />

tipos de pedidos, o que pode gerar confusões. No sistema do vigente <strong>CPC</strong>, parece<br />

adequado o seguinte esquema: a) pedido alternativo, definido neste artigo;<br />

b) pedido sucessivo, previsto no art. 289, em que o autor faz um primeiro pedido<br />

(principal) e, somente para a hipótese deste não ser acolhido, formula outro (sucessivo).<br />

Pede A e, para o caso de não ser acolhido A, pede B. Há quem chame<br />

esta hipótese de “cumulação alternativa de pedidos” ou de “cúmulo subsidiário<br />

de pedidos”, distinguindo-a do “pedido alternativo”. Por fim, embora não expressamente<br />

regulado neste código, o autor pode formular dois pedidos, pretendendo<br />

o acolhimento de ambos, mas o primeiro é pressuposto lógico ao atendimento<br />

do segundo, de modo que a improcedência daquele torna prejudicada<br />

a análise deste. O acolhimento do primeiro, contudo, não implica a procedência<br />

do segundo, que pode ser rejeitado. Para evitar confusão e considerando que o<br />

<strong>CPC</strong> faz expressa referência somente ao “pedido alternativo”, no art. 288, e ao<br />

“pedido em ordem sucessiva”, no art. 289, pensamos ser adequado denominar<br />

esta última hipótese de pedido subsidiário. Em resumo, nos termos do esquema<br />

que sugerimos, o pedido por ser alternativo (<strong>CPC</strong>, 288), sucessivo (<strong>CPC</strong>, 289) ou<br />

subsidiário (quando são formulados dois pedidos, sendo que o segundo só será<br />

julgado se o primeiro for acolhido).<br />

III. Direito de escolha pelo devedor.<br />

Admitindo a obrigação mais de um modo para seu cumprimento e cabendo a<br />

escolha ao devedor, o juiz deve garantir-lhe a possibilidade de cumpri-la por<br />

qualquer deles, mesmo que o autor não formule pedido alternativo. O ideal é<br />

que, ao despachar a petição inicial o juiz determine ao autor que a emende para<br />

formular pedido alternativo. Contudo, mesmo que não o faça, deve condenar o<br />

réu a cumprir a obrigação pelo modo que escolher, sem que isso signifique vio-

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