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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

1005<br />

Artigo 507<br />

fatídico tempos depois. Precedente da Corte Especial: EREsp 270.191/SP, Rel.<br />

Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 20.09.04. 2. Recurso especial provido.<br />

(STJ, REsp 109255/SP, Segunda Turma, Rel.: Min. Castro Meira, j. em 28/11/20<strong>06</strong>).<br />

PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO.<br />

DECLARAÇÃO COM EFEITOS EX TUNC. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS<br />

POSTERIORES. 1 - O dissídio jurisprudencial não restou habilmente caracterizado,<br />

porquanto ausente o necessário cotejo analítico entre os paradigmas e o<br />

acórdão recorrido. 2 - O ato do juiz que determina a suspensão do processo<br />

por falecimento da parte possui natureza meramente declarativa, retroagindo<br />

ao momento do óbito. 3 - Reputam-se nulos os atos processuais praticados<br />

no período de suspensão, conforme disposição expressa do art. 266 do <strong>CPC</strong>.<br />

4 - Na hipótese, a sentença de improcedência acarreta grave prejuízo aos sucessores<br />

do falecido, que não integravam ainda a relação jurídico-processual e,<br />

por conseguinte, não podiam cumprir a diligência exigida pelo juízo. 5 - Recurso<br />

especial não conhecido.<br />

(STJ, REsp 216714/SP, Quarta Turma, Rel.: Min. Luis Felipe Salomão, j. em<br />

<strong>02</strong>/12/2008). (grifado)<br />

Nulidade relativa<br />

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍ-<br />

DICOS. DECADÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL.<br />

IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MORTE DA PARTE. NU-<br />

LIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Os embargos de declaração<br />

têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou<br />

omissão (<strong>CPC</strong>, art. 535), sendo inadmissível a sua oposição para provocar novo<br />

julgamento da lide. 2. É vedado à parte inovar nas razões dos embargos de<br />

declaração, tendo em vista a ocorrência da preclusão. 3. A suspensão do processo<br />

pela morte de uma das partes, comunicada posteriormente à sessão de<br />

julgamento do recurso especial, ocorre a partir da publicação do acórdão por<br />

esta Corte (art. 265, I e § 1º, letra „b“, do <strong>CPC</strong>). 4. Eventual inobservância da<br />

regra do artigo 265, I, do <strong>CPC</strong>, ao determinar a suspensão do processo a partir<br />

da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos<br />

praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. 5. EMBARGOS DE<br />

DECLARAÇÃO REJEITADOS, SUSPENDENDO-SE O PROCESSO A PARTIR DA<br />

PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA HABILITAÇÃO DO HERDEIRO ÚNICO DA<br />

PARTE FALECIDA.<br />

(STJ, EDcl no REsp 1204647/PR, Terceira Turma, Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino,<br />

j. em 27/08/2013). (grifado)<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECUR-<br />

SO ESPECIAL. FALECIMENTO DA PARTE AGRAVADA. NÃO-CONHECIMENTO<br />

DO AGRAVO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊN-<br />

CIA DE PREJUÍZO À PARTE INTERESSADA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da<br />

jurisprudência desta Corte Superior, a falta de observância da suspensão do<br />

processo em razão de morte de qualquer das partes, na forma do art. 265, I, do<br />

<strong>CPC</strong>, enseja nulidade relativa, não se configurando caso não haja prejuízo aos<br />

interessados. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos

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