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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

957<br />

Artigo 498<br />

portanto, a sua extemporaneidade e a ocorrência da preclusão. 3. Com o advento<br />

da Lei 10.352/2001, não mais se autoriza a interposição simultânea dos<br />

recursos excepcionais e dos Embargos Infringentes, nos termos do art. 498 do<br />

<strong>CPC</strong>. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido.<br />

(STJ, AgRg no AREsp 162.782/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,<br />

j. em 07/08/2012).<br />

Necessidade de ratificação do recurso após o julgamento dos embargos<br />

infringentes<br />

No recurso especial interposto contra a parte unânime do acórdão antes do advento<br />

das alterações introduzidas pela Lei n.º 10.352/2001 no art. 498 do <strong>CPC</strong>,<br />

mostra-se indispensável a ratificação, após o julgamento dos embargos infringentes<br />

em relação ao ponto não unânime. Precedentes: AgRg no REsp 418543/<br />

SP DJ 17.05.20<strong>06</strong>; AgRg no Ag 466037/SC, DJ 07.04.20<strong>06</strong>; AgRg no REsp 562216/<br />

DF DJ <strong>06</strong>.<strong>02</strong>.20<strong>06</strong>; REsp 267445/SP, DJ <strong>06</strong>.<strong>02</strong>.20<strong>06</strong>, AgRg no REsp n.º 717.186/<br />

DF, Rel. Min. José Delgado, DJU de 27/<strong>06</strong>/2005)“ (excerto do REsp 617.321/SP,<br />

1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 20.8.2007, p. 238).<br />

(STJ, REsp 729.686/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, j. em 05/<strong>06</strong>/2008).<br />

Desistência dos embargos infringentes: não sobrestamento do prazo recursal<br />

EMBARGOS INFRINGENTES. DESISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTI-<br />

VO. NÃO-SOBRESTAMENTO DO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE<br />

NEGA PROVIMENTO. 1. Embargos infringentes. Desistência: tendo a ora agravante<br />

desistido dos embargos infringentes interpostos da parte não-unânime do<br />

julgado, não se pode considerar suspenso o prazo para interposição do recurso<br />

especial da parte unânime, pois é como se o recurso de embargos infringentes<br />

do qual desistiu a parte, nunca tivesse existido, retroagindo, destarte, a contagem<br />

do prazo de interposição do especial, à data do trânsito em julgado da<br />

parte não-unânime do julgado, nos termos preconizados no parágrafo único do<br />

supracitado artigo 498: „Quando não forem interpostos embargos infringentes,<br />

o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em<br />

que transitar em julgado a decisão por maioria de votos“. 2. Recurso especial.<br />

Intempestividade: no caso particular, a publicação do acórdão que julgou os<br />

últimos embargos de declaração ocorreu em <strong>02</strong>/08/2005. Nos termos do parágrafo<br />

único do artigo 498, o prazo para interposição do recurso especial da parte<br />

unânime iniciou-se no dia 18/08/2005 (quinta-feira) e expirou em 1º/09/2005<br />

(quinta-feira). A petição do apelo nobre foi protocolada, no Tribunal de origem,<br />

em 09/01/20<strong>06</strong>, intempestivamente, portanto. 3. Agravo regimental ao qual se<br />

nega provimento.<br />

(STJ, EDcl no Ag 817.036/MA, Quarta Turma, Rel.: Min. Luis Felipe Salomão, j.<br />

em 16/04/2009).<br />

Embargos infringentes incabíveis não interrompem o prazo recursal.<br />

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGADOS INF-<br />

RINGENTES INCABÍVEIS. ARTIGO 530, DO <strong>CPC</strong>. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUS-<br />

ÊNCIA. PREVENÇÃO. CAUSA DE PEDIR. CONEXÃO. ARTIGOS 103 E 253, DO<br />

<strong>CPC</strong>. NÃO PROVIMENTO. 1. Embargos infringentes reputados incabíveis não interrompem<br />

o prazo para a interposição de recurso especial. Cabia à parte, antes

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