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CPC_06_02

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Flávio Pansieri<br />

903<br />

Artigo 480<br />

Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se<br />

for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão<br />

ao tribunal pleno.<br />

Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão<br />

ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade,<br />

quando já houver pronunciamento destes ou do plenário<br />

do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.<br />

AUTOR<br />

Flávio Pansieri<br />

I. Aplicação da regra constitucional e processual da Cláusula de Reserva<br />

de Plenário<br />

A Constituição Federal impôs aos tribunais o respeito à Cláusula de Reserva<br />

de Plenário como sucedâneo lógico do modelo de controle de constitucionalidade,<br />

existente desde 1934. Nesta medida o Código de Processo Civil com as<br />

alterações determinadas pelas Leis n. 9.756/98 e 9868/99, atualizaram a leitura<br />

dos dispositivos processuais. Por fim, a partir dos precedentes da súmula 10 e<br />

das decisões posteriores sobre sua aplicação, o Supremo Tribunal Federal definiu<br />

uma estrutura mínima de interpretação e aplicação dos dispositivos do <strong>CPC</strong><br />

sobre os incidentes de inconstitucionalidade.<br />

O art.97 da CF estabelece que somente pela maioria absoluta de seus membros<br />

ou do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade<br />

de lei ou ato normativo do poder público. O referido comando impõe competência<br />

exclusiva ao pleno ou aos órgãos especiais, dos tribunais para decidir<br />

sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, tanto em<br />

sede de controle incidental ou principal de constitucionalidade, seja via ação<br />

ordinária ou então via ADI, ADC ou ADPF. Com isso, afasta-se das câmaras e<br />

turmas a possibilidade de analisar a inconstitucionalidade, sendo permitido a<br />

estas apenas declarar a constitucionalidade dos dispositivos como decorrência<br />

da presunção de constitucionalidade das leis.<br />

De todo modo, a análise da constitucionalidade dos dispositivos normativos<br />

trouxe uma série de debates sobre os limites de atuação dos órgãos fracionados,<br />

em especial quanto à aplicação de técnicas de decisão que não implicam<br />

na redução do texto normativo com a declaração de inconstitucionalidade, mas<br />

apenas determinam uma inconstitucionalidade parcial sem redução de texto ou<br />

mesmo uma interpretação conforme a constituição.<br />

Sobre este tema é relevante frisar que em qualquer das técnicas de decisão utilizadas,<br />

salvo quando da simples declaração de constitucionalidade, sempre haverá<br />

parte do dispositivo ou interpretação que será afastada pela declaração de<br />

inconstitucionalidade. Assim, seja: i. na interpretação conforme a constituição,<br />

pela qual se determina uma forma única interpretação do dispositivo para tornar

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