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CPC_06_02

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Roberto Eurico Schmidt<br />

367<br />

Artigo 241<br />

Endereçamento a juízo diverso<br />

Não caracteriza a revelia o protocolo a destempo da contestação no juízo correspondente,<br />

por ter sido endereçada a juízo diverso, se o exercício do direito<br />

de defesa é manifestado no prazo regula-mentar, previsto no art. 285 do Código<br />

de Processo Civil, e não existir indícios de má-fé do contes-tante (princípios do<br />

contraditório e da ampla defesa).<br />

(TJ-PR - AC: 5674400 PR 0567440-0, Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento:<br />

15/07/2009, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 188)<br />

Processo eletrônico<br />

De acordo com a lei 11.419/<strong>06</strong>, os atos de processo eletrônico que devem respeitar<br />

prazos são con-siderados tempestivos quando transmitidos até as 24<br />

(vinte e quatro) horas do seu último dia.<br />

(TJ-PR 9447121 PR 944712-1 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento:<br />

22/11/2012, 10ª Câmara Cível)<br />

Momento de realização do ato<br />

1. De acordo com o item 1.14.22 do Código de Normas, „Para todos os efeitos<br />

legais, considera-se praticado o ato no momento em que for protocolada a petição<br />

no ofício distribuidor da comarca de origem.“ 2. É tempestiva a peça processual<br />

protocolada dentro do prazo legal via „Protocolo Judici-al Integrado“,<br />

ainda que a juntada aos autos ocorra após o decurso do prazo legal. 3. Agravo<br />

de ins-trumento conhecido e provido.<br />

(TJ-PR - AI: 7172721 PR 0717272-1, Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento:<br />

16/<strong>02</strong>/2011, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 588)<br />

Citação e intimação<br />

A citação é ato formal, sendo sua regularidade, em todos os atos necessários à<br />

formalização da re-gulação processual, elemento necessário para que se possa<br />

aferir o início do prazo de defesa. 2. A ausência de data da juntada do mandado<br />

devidamente cumprido não permite presumir o dia em que tenha ocorrido, razão<br />

pela qual o prazo deve ser tido como não iniciado. (TJ-PR 8662971 PR 866297-1<br />

(Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 28/<strong>06</strong>/2012, 10ª Câmara<br />

Cível)<br />

O comparecimento espontâneo do réu somente supre a falta de citação quando<br />

o procurador da par-te possuir poderes de receber citação. (TJ-PR - INT:<br />

1016543801 PR 1016543-8/01 (Acórdão), Re-lator: João Domingos Kuster Puppi,<br />

Data de Julgamento: 12/<strong>06</strong>/2013, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ:<br />

1147 23/07/2013)<br />

Conforme jurisprudência desta Corte, o prazo recursal começa a correr, inicialmente,<br />

da ciência inequívoca que o advogado tenha da decisão, mesmo que<br />

anterior à juntada do AR de citação, no caso em que o recurso se dirija ao<br />

despacho inicial.<br />

(TJ-PR - AI: 6186456 PR <strong>06</strong>18645-6, Relator: Vania Maria da S Kramer, Data de<br />

Julgamento: <strong>02</strong>/03/2011, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 605)<br />

As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem<br />

ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense. Computar-se-ão

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