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CPC_06_02

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Thais Amoroso Paschoal<br />

1949<br />

Artigo 1.180<br />

norma, deverá o juiz, caso não suprida a ausência de comprovação no prazo<br />

concedido, indeferir a petição inicial.<br />

Art. 1.181. O interditando será citado para, em dia designado,<br />

comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o minuciosamente<br />

acerca de sua vida, negócios, bens e do mais<br />

que Ihe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental,<br />

reduzidas a auto as perguntas e respostas.<br />

I. Inspeção judicial<br />

AUTOR<br />

Thais Amoroso Paschoal<br />

Antes de pronunciar-se acerca da interdição, deverá o juiz proceder a inspeção<br />

judicial do interditando, devidamente assistido por especialistas (CC, art. 1771).<br />

A inspeção deverá ocorrer no Juízo ou no local em que se encontrar o interditando,<br />

lavrando-se termo circunstanciado (<strong>CPC</strong>, art. 442).<br />

JULGADOS<br />

Interditando internado em casa de repouso:<br />

“Encontrando-se o interditando internado em casa de repouso, por tempo indeterminado,<br />

competente será o juízo da comarca em que esta se acha situada<br />

(STJ, CComp 259, 2a Seção, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Julg. 13/09/1989).<br />

Competência – domicílio do interditando:<br />

“AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. INTERDI-<br />

ÇÃO. DOMICÍLIO DO INTERDITANDO. I.- O foro do domicílio do interditando é<br />

em regra o competente para o julgamento da interdição (art. 94 do <strong>CPC</strong>). Precedentes.<br />

II.- A definição da competência em ação de interdição deve levar em<br />

conta, prioritariamente, a necessidade de facilitação da defesa do próprio interditando<br />

e a proteção de seus interesses. III.- Em se tratando de duas ações de<br />

interdição, propostas por parentes diferentes em juízos distintos, o critério a ser<br />

adotado para definição da competência, há de levar em conta os interesses da<br />

interditanda, considerando-se seu domicílio o local onde ela de fato se encontra<br />

desde antes do ajuizamento das ações, de modo ininterrupto e por tempo indeterminado,<br />

priorizando-se a proteção de seus legítimos interesses. (AgRg no CC<br />

100739/BA, 2a Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, Julg. 26/08/2009).<br />

Ausência de profissional de saúde na inspeção judicial do interditando –

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