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CPC_06_02

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Graciela I. Marins<br />

1555 Artigo 814<br />

resta alternativa a não ser ajuizar demanda fundamentada no art. 798 do <strong>CPC</strong> (o<br />

chamado arresto inominado ou outra medida cautelar diferente do arresto).<br />

JULGADOS<br />

Prova literal da dívida líquida e certa. Pressuposto do arresto.<br />

Processo civil. Recurso especial. Medida cautelar de arresto. Liminar. Prova de<br />

dívida líquida e certa. Pressuposto da medida. Bloqueio sobre faturamento de<br />

sociedade empresária. Excepcionalidade. Requisitos não considerados.<br />

1. A prova literal de dívida líquida e certa, nos termos do artigo 814, I, do <strong>CPC</strong><br />

é essencial para a concessão do arresto, configurando-se em pressuposto da<br />

medida, não podendo, de fato, o julgador dela prescindir, como se verifica na<br />

hipótese submetida a julgamento.<br />

2. (…).3. Recurso especial provido (STJ, Quarta Turma, REsp 293376/MG, Rel.<br />

Min. Fernando Gonçalves, DJ 17/12/2007).<br />

Apelação cível. Medida cautelar de arresto. Duplicatas eletrônicas sem aceite<br />

(boletos bancários emitidos unilateralmente). Exigibilidade não constatada. Ausência<br />

de protesto. Requisito previsto no art. 15, inc. I, da lei nº 5.474/68. Impossibilidade<br />

de substanciação de prova literal de dívida líquida e certa, porquanto<br />

emitidos os títulos de modo unilateral pelo credor. Art. 814, inc. I, do <strong>CPC</strong>. Pressupostos<br />

para a cautelar de arresto não preenchidos. Sentença mantida. Recurso<br />

desprovido.<br />

I - Na medida cautelar de arresto não se investiga a exequibilidade do título ora<br />

em discussão - duplicata sem aceite desacompanhada do protesto - tendo em<br />

vista que a ratio essendi do procedimento acautelador limita a cognição a uma<br />

análise não exauriente das provas e dos fatos aventados; contudo, tratando-se<br />

o presente Juízo decisório, de um exame superficial, provisório e efêmero - adstrito<br />

à cláusula rebus sic stantibus - das provas trazidas aos autos; contudo,<br />

não se vislumbrando, prima factie, que o devedor tenha anuído ou se vinculado<br />

instrumentalmente à obrigação - seja pela falta de aceite, seja pela ausência de<br />

qualquer ato público capaz de notificá-lo acerca de sua condição, tendo inexistido<br />

o regular protesto - nas palavras do credor - porque se tratou de título emitido<br />

unilateralmente e de modo eletrônico pelo credor - não há como se extrair o necessário<br />

fumus boni iuris a reportar a existência de prova literal de dívida líquida<br />

e certa, de modo a não estarem preenchidos os pressupostos para o cabimento<br />

da pretendida medida cautelar de arresto, notadamente o previsto no artigo 814,<br />

inciso I, do <strong>CPC</strong> (prova literal da dívida líquida e certa).<br />

II - “A concessão do arresto pressupõe prova de dívida líquida e certa. (...) A duplicata<br />

não aceita pode instruir a execução, contanto que, cumulativamente, haja<br />

sido protestada e esteja acompanhada de documento da entrega e recebimento<br />

da mercadoria. À falta do protesto, tal duplicata não pode ser executada. Nessa<br />

condição, também não representa a prova a que se refere o art. 814, I. Falta de<br />

pressuposto para a concessão do arresto (STJ, REsp 115.767/MT, Rel. Ministro<br />

Nilson Naves, Terceira Turma, julgado em 04/<strong>02</strong>/1999, DJ 19/04/1999, p. 133)<br />

Precedente desta Corte: TJPR, Ag. Instr. 236792-0, Ac. 16459, 5ª Câm. Cív., Des.<br />

Arno Gustavo Knoerr, p. <strong>06</strong>/<strong>02</strong>/04 (TJPR, Décima Quarta Câmara Cível, Apela-

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