05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

834<br />

Artigo 472<br />

OR... 1. Embora a pretensão da ação declaratória seja idêntica à da ação anterior<br />

de embargos à execução (nulidade da fiança por falta de consentimento dos<br />

herdeiros), não há que se cogitar do óbice da coisa julgada material (<strong>CPC</strong>, art.<br />

267, V) porque os ora Autores não foram parte nos embargos (<strong>CPC</strong>, art. 462) e<br />

não há qualquer regra expressa que confira, para este caso, a condição de substituto<br />

processual à mãe em relação aos seus herdeiros, o que exigido por força<br />

do art. 6º do <strong>CPC</strong> (TJPR, AC 875081-2, 12ª CC, Rel. Des. IVANISE MARIA TRATZ<br />

MARTINS, DJe 25.10.2012).<br />

Efeitos da sentença podem atingir terceiros<br />

A sentença também produz efeitos em relação a terceiros, no entanto, a imutabilidade<br />

do provimento jurisdicional, garantida pela autoridade da coisa julgada,<br />

limita-se às partes, sendo facultado ao terceiro discussão posterior acerca da<br />

sentença eventualmente prejudicial a seu interesse jurídico. A sentença, prolatada<br />

em processo do qual o garante não participou, produz efeitos em relação<br />

a este<br />

(STJ, REsp 6123<strong>02</strong>/MA, 3ª T., Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU 11.09.2005, p.<br />

250).<br />

Causas relativas ao estado de pessoa<br />

Ação declaratória de união estável promovida por ex-esposa contra os herdeiros<br />

do ex-marido, seus filhos. Transação. Reconhecimento do pedido. Sentença homologatória<br />

com extinção do processo com julgamento de mérito... Inocorrência<br />

de coisa julgada em relação a terceiro que não foi litisconsorte necessário em<br />

ação que versava sobre estado de pessoa. Art. 472 do <strong>CPC</strong><br />

(TJPR, AR 163035-5, 8ª CC, Rel. Des. AUGUSTO LOPES CORTES, DJ 24.<strong>02</strong>.20<strong>06</strong>).<br />

Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões<br />

já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.<br />

I. Preclusão<br />

AUTOR<br />

Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck<br />

Consiste na perda de uma faculdade ou poder processual no curso do processo.<br />

Pode ser ocasionada: (a) pelo decurso do prazo, ou pela passagem da fase<br />

processual, para exercício do poder ou faculdade (preclusão temporal – art.<br />

183); (b) pelo anterior exercício do poder ou faculdade (preclusão consumativa);<br />

(c) pela prática de ato logicamente incompatível com o exercício do poder ou<br />

faculdade (preclusão lógica – exemplo, art. art. 503, parágrafo único).<br />

II. Preclusão das faculdades das partes e dos poderes do juiz<br />

As faculdades das partes podem submeter-se às três modalidades de preclusão

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!