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CPC_06_02

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Stela Marlene Schwerz<br />

1141<br />

Artigo 566<br />

Art. 566 - Podem promover a execução forçada:<br />

I- o credor a quem a lei confere título executivo;<br />

II- o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.<br />

I. O credor<br />

AUTOR<br />

Stela Marlene Schwerz<br />

O dispositivo estabelece quem pode promover a execução forçada. O legislador<br />

confere força executiva aos títulos extrajudiciais (<strong>CPC</strong>, 585 do <strong>CPC</strong>) e aquele<br />

que figura como credor nestes documentos possui legitimação ordinária e comum,<br />

pois há coincidência entre o titular do crédito e o autor da execução. O<br />

vencedor que figura como titular do direito nas sentenças condenatórias e títulos<br />

judiciais (<strong>CPC</strong>, art. 475-N) pode promover a ação de execução.<br />

II. Legitimidade do Ministério Público<br />

O MP pode figurar no polo ativo da execução nos processos em que tenha sido<br />

parte. Sua legitimidade será extraordinária, pois atua como substituto processual,<br />

não postula em nome próprio, mas alheio, por isso exige-se autorização legal<br />

para essa atuação. Poderá promover execução de título extrajudicial para cumprimento<br />

de termo de ajuste de conduta, previsto na Lei da Ação Civil Pública,<br />

art. 5º, § 6º. O MP poderá ser autor de ações condenatórias e prosseguir na fase<br />

executiva: nas indenizações civis das vítimas de crime ou seus herdeiros, se os<br />

autores forem pobres (CPP, art. 68); nas ações coletivas para defesa dos interesses<br />

difusos e coletivos (CDC, art. 98 e 100); nas ações de reparação de danos<br />

causados ao meio-ambiente (Lei 6938/81); nas ações populares, sem que o<br />

autor ou terceiro promovam a execução no prazo de sessenta dias (Lei 4.717/65,<br />

art. 165) e na condenação por improbidade administrativa (Lei 8429/92, art. 17).<br />

Súmula nº 3<strong>06</strong> do STJ: “Os honorários advocatícios devem ser compensados<br />

quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado<br />

à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.”<br />

JULGADOS<br />

Atuação de Sindicatos<br />

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SINDICATO - LEGITIMIDA-<br />

DE PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DE AÇÃO COLETIVA - DESNECES-<br />

SIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS.<br />

1. O entendimento do STJ é no sentido de que os sindicatos têm ampla legitimi-

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