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CPC_06_02

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Paulo Osternack Amaral<br />

645<br />

Artigo 370<br />

rante sujeitos que não participaram da formação do documento. Caso seja oposto<br />

um documento particular a terceiro e ele impugne a sua data, a lei presume<br />

que tal documento não foi datado em momentos posteriores aos previstos nos<br />

incisos I a V do art. 370 do <strong>CPC</strong>. As hipóteses contidas nos incisos I a V são exemplificativas,<br />

o que se evidencia pela amplitude da hipótese prevista no inciso<br />

V (“qualquer ato ou fato”). Assim, presume-se que o documento foi datado (I) no<br />

dia registro (no Cartório de Títulos e Documentos, de Registro Civil, de Registro<br />

de Imóveis etc.), (II) desde a morte de qualquer dos signatários, (III) a partir da<br />

impossibilidade física impeditiva a qualquer dos signatários firmar o documento<br />

e (IV) no dia do protocolo, arquivamento ou juntada do documento na repartição<br />

pública ou em juízo. Se o caso concreto incidir em mais de uma hipótese<br />

objetiva para a aferição da data, prevalecerá a hipótese que determine a maior<br />

antiguidade do documento. Caberá a produção de provas pela parte que tiver<br />

interesse em demonstrar que a data do documento particular não corresponde<br />

à presunção relativa estabelecida na lei.<br />

JULGADOS<br />

Exigência de prova testemunhal para corroborar data de documento<br />

“[...] 1. Imprescindível, para fins de comprovação do labor rurícola e a concessão<br />

do benefício de aposentadoria, a produção de início de prova material,<br />

contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal robusta e idônea.<br />

[...]” (STJ – Sexta Turma – AgRg no REsp 857.579/SP – Rel. Des. Conv. do TJSP<br />

Celso Limongi – DJe 19/04/2010)<br />

Prova da data da alienação de automóvel por outros meios<br />

“Automóvel. Alienação. Recibo não registrado na serventia de registro de títulos<br />

e documentos. Possibilidade de determinar-se a data de sua elaboração<br />

por outros meios – <strong>CPC</strong>, Artigo 370, V.” (STJ – Terceira Turma – REsp 24.601/<br />

MS – Rel. Ministro Nilson Naves – Rel. p/ Acórdão Ministro Eduardo Ribeiro – DJ<br />

14/12/1992 – p. 23920)<br />

“Acidente de trânsito. Veículo transferido em data anterior à do evento. Tradição<br />

igualmente comprovada. Prova de que o Réu/Denunciante não mais era o proprietário<br />

do bem. Elementos seguros acerca do fato. Confirmação da compra<br />

pelo próprio adquirente. [...]” (extinto TAPR – Nona Câmara Cível – ApCiv 219713-<br />

5 – Cruzeiro do Oeste – Rel. Juiz Antônio Renato Strapasson, DJPR <strong>02</strong>/05/2003)<br />

Art. 371. Reputa-se autor do documento particular:<br />

I - aquele que o fez e o assinou;<br />

II - aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;<br />

III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme<br />

a experiência comum, não se costuma assinar, como livros<br />

comerciais e assentos domésticos.

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