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CPC_06_02

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Kleber Cazzaro<br />

104<br />

Artigo 28<br />

Nova ação<br />

“O autor, vencido na primeira demanda, pode intentar uma nova mesma ação<br />

desde que, salvo a hipótese prevista no art. 267, V, <strong>CPC</strong>, comprove o pagamento<br />

das verbas sucumbenciais que lhe foram impostas na primeira. Contudo, o autor<br />

pode se desincumbir daquela obrigação nos autos do segundo feito, no prazo<br />

que for consignado pelo juiz, tal como se deu na hipótese. Esta interpretação<br />

mais elástica da regra contida no art. 268 do Código de Processo Civil é a que<br />

mais se ajusta ao princípio da instrumentalidade ao tempo em que não se amplia<br />

uma regra restritiva do acesso ao judiciário, desapegada de um estéril e sacramental<br />

cumprimento de formas literais”. (STJ. 4T. REsp 127084/MG. Rel. Min.<br />

Cesar Asfor Rocha. J. 15/08/2000)<br />

“Direito de intentar nova ação. Prova do pagamento ou depósito das custas e<br />

dos honorários de advogado. No caso de não realizada desde logo essa prova,<br />

pode o juiz, ao invés de indeferir de pronto a inicial, assinar prazo para o<br />

cumprimento da exigência.”(STJ. 3T. REsp 10.258/SP. Rel. Min. Nilson Naves. J.<br />

10.<strong>06</strong>.1991)<br />

“Inexistindo extinção definitiva do feito, mas mera anulação com a restauração<br />

da mesma relação processual, não se consubstancia nesse fato processual a<br />

propositura de nova ação a ensejar a incidência e o cumprimento do disposto<br />

nos arts. 28 e 268 do Código de Processo Civil”. (TJPR. 12CC. AC 624629-9.<br />

Rel.: Antonio Loyola Vieira. J. 30.<strong>06</strong>.2010)<br />

“O disposto no art. 28 do Código de Processo Civil somente terá aplicação se<br />

a execução de título extrajudicial tivesse sido extinta sem apreciação do mérito.<br />

De outro prisma, inerente ao art. 268 do <strong>CPC</strong>, a matéria já tinha sido objeto de<br />

anterior objeto de anterior pronunciamento judicial, solucionando a alegação de<br />

anterior execução ajuizada sem o necessário pagamento de custas”. (TAPR (extinto).<br />

5CC. AC 184900-7. Rel. Jurandyr Souza Junior. J. 09.10.20<strong>02</strong>)<br />

„Constatado a inexistência probatória de adimplemento do ônus sucumbencial<br />

de ação anterior, deverá ser consignado prazo a seu cumprimento, já que o<br />

processo não constitui fim em si próprio, mas mero instrumento à disposição<br />

das partes e dos órgãos judiciários a bem compor e decidir os conflitos de interesse“.<br />

(TAPR. 8CC (extinto TA). AI - 127400-6. Rel. Rafael Augusto Cassetari.<br />

J. 21.05.2001<br />

Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de<br />

repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão<br />

do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver<br />

dado causa ao adiamento ou à repetição.<br />

AUTOR<br />

Kleber Cazzaro

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