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CPC_06_02

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Graciela I. Marins<br />

1567 Artigo 822<br />

O objetivo da medida acautelatória é a segurança material da coisa, objeto de litígio<br />

no pleito principal. Para tanto, por vezes será necessária a busca e apreensão<br />

do bem e a nomeação de depositário.<br />

É aconselhável a averbação do sequestro na matrícula dos bens imóveis, no<br />

certificado de propriedade do DETRAN quando veículos, ou em outro órgão<br />

dependendo do objeto acautelado, com a finalidade de dar conhecimento a terceiros<br />

quanto a eventual alienação ou oneração da coisa sequestrada.<br />

VI. Sequestro e penhora<br />

O bem sequestrado pode ser objeto de penhora em execução diversa do processo<br />

principal? Para o deferimento da providência acautelatória é essencial a<br />

litigiosidade do bem, ou seja, discute-se em regra a sua posse e/ou propriedade.<br />

Se o litígio versar somente sobre a posse, sem relação com a propriedade,<br />

não haverá impedimento à penhora em execução.<br />

No entanto, se o litígio versar sobre dívida quanto à propriedade, a penhora<br />

poderá afigurar-se sem eficácia, pois se no julgamento do processo principal<br />

for reconhecido que a propriedade não é do devedor (suposto titular do bem<br />

sequestrado), de nada adiantará a efetivação da penhora. Se, no entanto, o devedor<br />

não dispuser de outros bens penhoráveis, poderá realizar-se a constrição<br />

no bem sequestrado, suspendendo-se a execução até o julgamento final do<br />

processo em que se discute a propriedade do bem.<br />

VII. Concessão de ofício<br />

O caput do art. 822 exige o requerimento da parte para a concessão do sequestro.<br />

Trata-se de previsão que destoa da teoria da tutela cautelar, pois nos termos<br />

do art. 797 do <strong>CPC</strong> é permitido ao juiz determinar medidas cautelares sem o<br />

requerimento das partes. Não há como sustentar a necessidade de pedido para<br />

a concessão da providência acautelatória em processo pendente.<br />

De outro lado, diante da vedação expressa do dispositivo legal resta também<br />

ao julgador decretar no lugar do sequestro, em caso de necessidade da tutela<br />

cautelar, uma medida inominada (art. 798 do <strong>CPC</strong>), com idêntica finalidade.<br />

VIII. Procedimento<br />

O procedimento cautelar comum previsto a partir do art. 801 do <strong>CPC</strong>, hábil às<br />

medidas cautelares inominadas, é aplicável ao sequestro quando não houver<br />

contrariedade com as disposições especiais. As regras específicas dos arts.<br />

822 a 825 pouco tratam de procedimento. Assim, pode-se afirmar que o procedimento<br />

do sequestro é o comum.<br />

IX. Fungibilidade<br />

A fungibilidade, prevista nos arts. 805 e 807 do <strong>CPC</strong>, é a possibilidade de modificação<br />

ou substituição da medida cautelar pleiteada por outra menos gravosa<br />

ao réu e com a mesma eficácia em relação ao processo principal. É cabível<br />

também quanto ao sequestro.

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