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CPC_06_02

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Ivan Aparecido Ruiz<br />

741<br />

Artigo 440<br />

plementar em que o juiz coleta a prova diretamente, por seus próprios sentidos,<br />

inspecionando pessoas ou coisas que possam interessar à causa, influenciando<br />

no seu convencimento. É um ato realizado diretamente pelo juiz, mediante o qual<br />

ele próprio examina a coisa ou a pessoa.<br />

II. Princípio da imediatidade ou princípio do juízo Imediação<br />

Tem-se, aqui, que observar o princípio da imediatidade, porquanto compete ao<br />

juiz proceder direta e pessoalmente à colheita das provas.<br />

III. Objeto da prova<br />

Esse meio de prova recai em pessoas ou coisas, estas móveis ou imóveis, e<br />

nestes compreendidos os lugares (v.g. servidão). Entre as pessoas devem-se,<br />

também, compreender as partes e os terceiros. Quanto às partes, registre-se<br />

que é dever, imposto pelas normas jurídicas processuais, que elas se submetam<br />

à inspeção judicial. O terceiro também está sujeito à inspeção judicial, porquanto<br />

tem o dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da<br />

verdade.<br />

IV. Respeito aos direitos fundamentais<br />

Em se tratando de inspeção judicial sobre pessoas deve o juiz, ainda, estar<br />

atento aos direitos fundamentais e, principalmente, aos direitos da personalidade,<br />

a fim de que não ocorra a violação da intimidade, da vida privada, da honra<br />

e da intimidade daquelas, principalmente diante dos princípios fundamentais e<br />

de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, que é a dignidade<br />

da pessoa humana. A inspeção judicial é ato processual do juiz. Portanto, a<br />

inspeção judicial deve ser realizada pessoalmente pelo juiz, e não por meio de<br />

interposta pessoa (escrivão, auxiliar da justiça, estagiário etc.), porquanto ele é<br />

o destinatário da prova.<br />

V. Cabimento<br />

Tem cabimento a inspeção judicial toda vez que tenha por objetivo esclarecer<br />

fato que interessa à decisão a ser proferida pelo órgão jurisdicional, ou seja,<br />

quando há um ponto de fato controvertido, porquanto fatos incontroversos não<br />

dependem de prova. Daí o caráter de complementaridade da inspeção judicial.<br />

A iniciativa pode ser do próprio juiz, de ofício, sem requerimento das partes.<br />

Para tanto deverá haver pronunciamento nesse sentido no processo, normalmente<br />

por intermédio de despacho, onde deverão ser indicados a coisa ou pessoa<br />

a ser inspecionada, o fato que necessita de esclarecimento, a nomeação de<br />

perito, se for o caso, bem como o dia, hora e lugar em que esse ato processual,<br />

inspeção judicial, deverá ser realizado. Isso porque os poderes instrutórios do<br />

juiz, atualmente, foram remodelados, ampliados. Deve o magistrado, no entanto,<br />

toda vez que determinar a realização da inspeção judicial, seja de pessoas ou<br />

coisas, fundamentar a sua decisão.

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