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CPC_06_02

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Luiz Alberto Pereira Ribeiro<br />

1413<br />

Artigo 736<br />

1. “É de trinta dias o prazo estabelecido no art. 257 <strong>CPC</strong> para que o embargante<br />

efetue o recolhimento das custas iniciais, não sendo necessário, para extinção<br />

do feito em caso de descumprimento, a intimação pessoal do embargante,<br />

como decidiu a Corte Especial no REsp 264.895.”. 2. Recurso Especial provido.<br />

(STJ; Segunda Turma – Resp. 905693 – Rel. Ministro Herman Benjamin; Julg.<br />

03/05/2007; DJE 17/10/2008.)<br />

Exceção de pré-executividade<br />

“[...] Não se encontrando findo o processo de execução, é lícito ao executado<br />

arguir nulidades de natureza absoluta, que porventura maculem o respectivo<br />

título exequendo, posto configurar matéria de ordem pública, não se operando<br />

sobre elas a preclusão. Tal regra, contudo, só tem aplicação, na hipótese<br />

em que essas questões não tenham sido decididas, previamente, em exceção<br />

de pré-executividade, cuja decisão desafia a interposição de recurso próprio, o<br />

qual, por não ter sido utilizado na hipótese dos autos, inviabilizou a renovação<br />

da discussão em embargos do devedor, por ocorrência da preclusão consumativa.[...]”.<br />

(STJ; Terceira Turma – AgRg. 1098487 - Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 23/08/2011;<br />

DJE 09/09/2011.)<br />

“[...] Já havendo decisão transitada em julgado nos autos dos Embargos à Execução,<br />

operou-se a preclusão consumativa, porquanto as questões vertidas na<br />

presente exceção não dizem respeito a fatos novos e poderiam ter sido arguidas<br />

em sede do incidente. [...]”.<br />

(TRF4; Terceira Turma – AG 0<strong>02</strong>4629-40.2010.404.0000 – Rel (a). Des (a). Maria<br />

Lúcia Luz Leiria; Julg. 14/12/2010; DJE 13/01/2011.)<br />

Art. 737 - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 20<strong>06</strong>)<br />

Art. 738 - Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze)<br />

dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de<br />

citação.<br />

I – (Revogado pela Lei n. 11.382, de 6 de dezembro de 20<strong>06</strong>).<br />

II – (Revogado pela Lei n. 11.382, de 6 de dezembro de 20<strong>06</strong>).<br />

III - (Revogado pela Lei n. 11.382, de 6 de dezembro de 20<strong>06</strong>).<br />

IV - (Revogado pela Lei n. 11.382, de 6 de dezembro de 20<strong>06</strong>).<br />

§ 1º. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada<br />

um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo<br />

mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.

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