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CPC_06_02

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Ivan Aparecido Ruiz<br />

760<br />

Artigo 452<br />

I. Da ordem em que devem ser praticados os atos processuais em audiência<br />

Durante a instrução e na colheita da prova, o juiz, além dos princípios processuais<br />

que deve observar no desenvolvimento da audiência (princípio da igualdade,<br />

princípio da publicidade, princípio da concentração da prova em audiência),<br />

terá, ainda, que cumprir o comando do presente dispositivo legal e que determina<br />

a ordem dos atos processuais em audiência, a saber: a) ouvir as respostas<br />

do perito e dos assistentes técnicos, quanto aos questionamentos que foram formulados<br />

no prazo e na forma prevista no art. 435 do <strong>CPC</strong>/1973; uma vez obtidas<br />

as respostas, nada impede que outros questionamentos tendentes a esclarecer<br />

ainda mais os fatos sejam formulados pelo juiz e pelos procuradores das partes;<br />

b) depoimento pessoal, primeiro o do autor e somente depois o do réu; no caso<br />

da oposição oferecida antes da sentença, quando da audiência de tentativa de<br />

conciliação, instrução e julgamento, o opoente será ouvido depois do autor e do<br />

réu, nessa ordem; c) encerrados os depoimentos pessoais das partes, passa,<br />

então, o juiz a inquirir as testemunhas, primeiro as arroladas pelo autor e depois<br />

as do réu.<br />

II. Acareação<br />

No caso das testemunhas, se duas ou mais delas ou alguma delas com a parte,<br />

quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem<br />

nas suas declarações, o juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da<br />

parte, a acareação. A acareação é confronto, frente a frente, entre duas ou mais<br />

testemunhas, ou entre estas e a parte, acerca de fato determinado e controvertido<br />

que interessa ao deslinde da causa. A acareação é feita na própria audiência<br />

em que as partes estão prestando depoimento e as testemunhas sendo inquiridas.<br />

Portanto, por cautela, mesmo que inquirida, a testemunha deve aguardar<br />

o encerramento da audiência e não ser dispensada tão logo tenha concluído o<br />

seu testemunho.<br />

III. Oitiva de testemunha referida<br />

AUTOR<br />

Ivan Aparecido Ruiz<br />

Quando da inquirição da testemunha, poderá ela fazer alusão a outra pessoa<br />

que também tenha conhecimento de fatos, que obteve por meio de seus sentidos,<br />

e que interessam ao deslinde da causa. Nesse caso, o juiz pode ordenar,<br />

de ofício ou a requerimento da parte, a inquirição dessa pessoa, que é conhecida<br />

como testemunha referida.<br />

Art. 453. A audiência poderá ser adiada:<br />

I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;<br />

Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as

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