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CPC_06_02

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Sandro Marcelo Kozikoski<br />

1<strong>06</strong>7<br />

Artigo 531<br />

tar os fundamentos de fato e de direito, para embasar o pedido de reforma do<br />

acórdão impugnado, nos termos do art. 261, caput, do RISTJ, c/c o art. 531 do<br />

<strong>CPC</strong>. 3. “A mera alegação de que deve prevalecer o voto vencido no julgamento<br />

da rescisória não constitui fundamentação suficiente ao embasamento dos infringentes”<br />

(EAR 187/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 17.2.1992).<br />

(...). (STJ, AgRg-REsp 1.005.954-RJ, Primeira Turma, Relatora Ministra Denise<br />

Arruda, Julg. 19/<strong>02</strong>/2009).<br />

Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em<br />

5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.<br />

I. Embargos infringentes inadmitidos<br />

AUTOR<br />

Sandro Marcelo Kozikoski<br />

Inadmitido o processamento dos embargos infringentes por força de decisão<br />

monocrática, o art. 532 do <strong>CPC</strong> prevê o cabimento de agravo no prazo de 05<br />

(cinco) dias, dirigido ao órgão competente para o julgamento daqueles. Na alçada<br />

desse exame prévio de admissibilidade, pode-se contemplar o uso, por parte<br />

do relator, das prerrogativas conferidas pelo art. 557 do <strong>CPC</strong>.<br />

JULGADOS<br />

Recurso cabível contra decisão que não admite embargos infringentes:<br />

agravo<br />

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO CABÍVEL. MANDA-<br />

DO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 532 DO <strong>CPC</strong>. 1. Contra decisão<br />

monocrática que inadmite embargos infringentes, o recurso cabível é o<br />

agravo, nos termos do artigo 532 do Código de Processo Civil. 2. Insustentável<br />

a rediscussão do tema, em mandado de segurança, por força da preclusão, em<br />

razão de ter havido decisão colegiada daquela Corte que manteve a decisão<br />

monocrática de rejeição dos embargos infringentes. (...). (STJ, REsp 730.274-RJ,<br />

Segunda Turma. Rel. Min. Castro Meira, Julg. 19/05/2005).<br />

Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados<br />

conforme dispuser o regimento do tribunal.<br />

AUTOR<br />

Sandro Marcelo Kozikoski

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