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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

601<br />

Artigo 348<br />

outra parte. O juiz deverá examinar livremente todo o contexto probatório.<br />

III. Confissão por mandatário<br />

Há diversas formas de confissão: judicial (<strong>CPC</strong>, arts. 349 e 350), extrajudicial<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 353), espontânea ou provocada. A confissão extrajudicial é sempre<br />

espontânea e poderá ser praticada através de mandatário, com poderes específicos.<br />

É o que está disposto no § único do art. 349 do <strong>CPC</strong>.<br />

IV. Eficácia da confissão<br />

Para que a confissão seja eficaz, isto é, produza efeitos no mundo jurídico, primeiramente<br />

o confitente deverá ser capaz de dispor do direito a que se referem<br />

os fatos confessados (CC art. 213). Assim, por exemplo, caso se refira a bens<br />

imóveis, a confissão de um cônjuge não produzirá efeitos sem a do outro (<strong>CPC</strong>,<br />

art. 350, § único).<br />

V. A confissão pode ser anulada?<br />

Sim, nos termos do art. 214 do CC, a confissão (apesar de irrevogável) poderá<br />

ser anulada se decorrer de erro de fato ou coação. É o que também prevê o<br />

<strong>CPC</strong>, art. 352.<br />

VI. Confissão e demais elementos de prova<br />

Diante do princípio da livre valoração da prova (<strong>CPC</strong>, art. 131) e estando a confissão<br />

em conflito com os demais elementos de prova dos autos, o juiz poderá<br />

não atribuir a ela o efeito jurídico esperado, reconhecendo como inexistente o<br />

fato confessado. Deverá, contudo, expor as razões de seu convencimento.<br />

JULGADOS<br />

Confissão em conflito com as demais provas – livre convencimento<br />

“A confissão é mero meio de prova a ser analisado pelo juiz diante do contexto<br />

probatório colacionado nos autos, não implicando presunção absoluta de veracidade<br />

dos fatos”.<br />

(STJ - REsp 54809/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUAR-<br />

TA TURMA, julgado em 08/05/1996, DJ 10/<strong>06</strong>/1996, p. 20335).<br />

“CONFISSÃO DE CULPA. [...] cabe ao magistrado decidir a questão de acordo<br />

com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência,<br />

aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso<br />

concreto. [...].”<br />

(STJ – AgRg-EDcl-REsp 1.185.470 – Proc. 2010/0048617-1 – SC – Segunda Turma<br />

– Rel. Min. Humberto Martins – Julg. 22/11/2011 – DJE 25/11/2011)<br />

Confissão extrajudicial e retratação em juízo (processo penal)<br />

“Não configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa a con-

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