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CPC_06_02

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Graciela I. Marins<br />

1597 Artigo 838<br />

Caução cautelar. Inaplicabilidade do procedimentos previsto nos arts. 826<br />

a 838<br />

Cautelar. Sustação de protesto. Liminar deferida. Caução determinada ex officio.<br />

No quinquídio marcado foi oferecida garantia representada por bem móvel. Termo<br />

firmado a posteriori. Irrelevância. Presentes os requisitos do fumus boni juris<br />

e periculum in mora. Ação procedente. Recurso improvido.<br />

Trata-se de caução determinada ex officio pelo Juiz no exercício do seu poder<br />

cautelar, esta providência assume caráter obrigatoriamente incidental e, em consequência,<br />

não se sujeita ao procedimento previsto nos artigos 826 e 838 do<br />

Código de Processo Civil (TJPR, Sexta Câmara Cível, Apel. Cível 46204-4, Rel.<br />

Juiz Bonejos Demchuk, julgado em 16.03.1992, DJ 03.04.1992).<br />

Art. 839 - O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas<br />

ou de coisas.<br />

Art. 840 - Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas<br />

da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa<br />

no lugar designado.<br />

Art. 841 - A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se<br />

for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-<br />

-á o mandado que conterá:<br />

I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a<br />

diligência;<br />

II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a<br />

lhe dar;<br />

III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.<br />

Art. 842 - O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça,<br />

um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.<br />

§ 1º Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas

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