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CPC_06_02

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Renata Polichuk<br />

242<br />

Artigo 121<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO. Conflito de competência.<br />

1. Nos termos do art. 116, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o Ministério<br />

Público deve ser ouvido em todos os conflitos de competência. Em caso<br />

de urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver a Corte<br />

Especial firmado jurisprudência, é possível, a critério do Relator, tomar o parecer<br />

do Ministério Público oralmente, a teor do art. 64, parágrafo único, do Regimento<br />

Interno da Corte.<br />

2. Embargos de declaração recebidos, em parte.<br />

(EDcl no CC 22.104/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA<br />

SEÇÃO, julgado em 11/11/1998, DJ 05/04/1999, p. 75)<br />

Art. 122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente,<br />

pronunciando-se também sobre a validade dos atos do<br />

juiz incompetente.<br />

Parágrafo único. Os autos do processo, em que se manifestou o<br />

conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente.<br />

I. Declaração de competência<br />

AUTOR<br />

Renata Polichuk<br />

O tribunal competente para o julgamento do conflito determinará ao final o juízo<br />

absolutamente competente para prossegui como julgamento da causa. Todavia,<br />

tratando-se de uma questão de ordem pública que envolve a própria segurança<br />

da jurisdição o tribunal poderá decidir pela competência de um terceiro juízo,<br />

mesmo que não se trate dos juízos suscitados no conflito, haja vista que uma<br />

vez decidida a questão não poderá ser suscitado novo conflito.<br />

Da decisão que resolve o conflito cabem embargos de declaração e ainda, desde<br />

que contemplado os requisitos necessários, Recurso Especial e Recurso Extraordinário.<br />

II. Julgamento sobre a validade dos atos<br />

Na mesma decisão que define a competência deverá o tribunal se manifestar<br />

sobre a validade dos atos praticados pelo juízo incompetente, se houver. A declaração<br />

de nulidade deverá se limitar aos atos decisórios, aproveitando-se o<br />

máximo possível os atos já praticados.<br />

Todavia, o tribunal que dirimir o conflito não poderá declarar nulo o ato que<br />

determinou a citação haja vista que esta, ainda que determinada por juízo incompetente<br />

tenha o condão de interromper a prescrição e obstar a decadência<br />

(<strong>CPC</strong>, arts. 219 e 220).

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