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CPC_06_02

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Rodrigo Ramina de Lucca<br />

1830<br />

Artigo 1.040<br />

VIII. Inventariante e sobrepartilha<br />

A existência de bens conhecidos, mas relegados à sobrepartilha, impõe a manutenção<br />

do espólio e, como consequência, a manutenção do inventariante para<br />

administração de tais bens, obedecendo-se à regra geral de nomeação (<strong>CPC</strong> –<br />

art. 990 e seguintes). Embora o dispositivo fale em “aprazimento da maioria dos<br />

herdeiros”, a cláusula deve ser compreendida com reserva. A função do inventariante<br />

é garantir a correta inventariação e partilha dos bens a todos os herdeiros,<br />

e não satisfazer apenas os interesses da maioria. Verificada a transgressão dos<br />

deveres inerentes à inventariança, ainda que contrariando a vontade da maioria<br />

dos herdeiros, o juiz deverá substituir o inventariante.<br />

IX. Recurso cabível contra decisão que autoriza a sobrepartilha de bens<br />

A decisão que autoriza a sobrepartilha de bens é uma decisão interlocutória e,<br />

como tal, recorrível por agravo de instrumento.<br />

X. Exceção à sobrepartilha<br />

No inventário a que se proceder por morte do cônjuge herdeiro supérstite, poderão<br />

ser descritos e partilhados bens omitidos no inventário do cônjuge pré-<br />

-morto, independentemente de sobrepartilha (<strong>CPC</strong> – art. 1.045, parágrafo único)<br />

JULGADOS<br />

Cabimento da sobrepartilha de qualquer bem não partilhado<br />

“[...] INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES QUE NÃO FORAM OBJETO<br />

DE PARTILHA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. [...] 2. Cabimento de sobrepartilha<br />

de todo e qualquer bem do espólio que deveria ter vindo à partilha, qualquer<br />

que seja a causa da omissão ou retardamento. Precedentes. (...)” (STJ – Terceira<br />

Turma – AgRg no REsp 1151143/RJ – Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino –<br />

DJe 10/09/2012)<br />

Prazo “prescricional” vintenário da sobrepartilha sob a vigência do Código<br />

Civil de 1916<br />

“A pretensão a sobrepartilha de bens não se subordina ao prazo prescricional<br />

do art. 178, § 9º, I, c, mas ao disposto no art. 177 do Código Civil de 1916”.<br />

(STJ - Quarta Turma – AgRg no Ag 740.560/SP – Rel. Ministro Raul Araújo – DJe<br />

<strong>02</strong>/08/2010)<br />

Sobrepartilha de bem litigioso<br />

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - SOBREPARTILHA DE BEM LITIGIOSO - MERA<br />

EXPECTATIVA - INDEFERIMENTO - DECISÃO CORRETA - RECURSO CONHECI-<br />

DO E DESPROVIDO. Os bens litigiosos ficam reservados à sobrepartilha, mas é<br />

necessário que antes ocorra decisão final quanto ao direito, passando tais bens<br />

à esfera de domínio do espólio”. (TJPR – 7ª C.Cível – AI 161912-9 – Rel. Espedito<br />

Reis do Amaral – J. 09.11.2004)

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