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CPC_06_02

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Kleber Cazzaro<br />

105<br />

Artigo 29<br />

I. Princípio geral da causalidade<br />

Justo motivo é categoria de conceito aberto. A repressão do artigo tem aplicação<br />

apenas nas hipóteses em que os adiamentos ocorram por culpa da parte,<br />

do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do Juiz. Além disso, o valor<br />

do prejuízo que o adiamento do ato ensejou, deverá estar especificado nos autos<br />

e haver clara reclamação de ressarcimento feita nesse sentido pela parte<br />

prejudicada, pedindo o reembolso.<br />

II. Juiz<br />

Na eventualidade de ser o juiz o causador do prejuízo, a parte deverá requerer<br />

a ele mesmo, nos próprios autos. Havendo negativa, recorre-se ao Tribunal,<br />

através de agravo de instrumento (<strong>CPC</strong>, art. 522), pedindo que este ordene o<br />

ressarcimento pelo magistrado.<br />

III. Proporcionalidade<br />

Se diversos forem os causadores do adiamento, as despesas deverão ser distribuídas<br />

proporcionalmente na medida em que cada conduta contribuiu para o<br />

fato.<br />

JULGADOS<br />

Princípio geral da causalidade<br />

“Nos termos do art. 29, do <strong>CPC</strong>, as despesas dos atos, que forem adiados ou<br />

tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do<br />

Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento<br />

ou à repetição. Nestes viés, forçoso isentar o apelante pelo pagamento<br />

das custas processuais, arcando o próprio Cartório Cível, na pessoa do seu<br />

responsável, pelos atos que restaram anulados e terão de ser repetidos, inclusive<br />

os decorrentes do cumprimento de sentença, bem assim os honorários<br />

advocatícios fixados na sentença. (TJPR. 16CC. AC 871693-6. Rel.: Paulo Cezar<br />

Bellio. J. 18.07.2012)<br />

Realização de vistoria. Alteração do endereço da empresa na qual seriam realizados<br />

os trabalhos periciais. Comunicação da alteração ultimada no dia designado<br />

para realização da perícia. Frustração da realização da vistoria por culpa da<br />

requerida. Cobrança de honorários periciais complementares. Dever de lealdade<br />

processual. Aplicabilidade do artigo 29 do <strong>CPC</strong>. Perícia como espécie de<br />

ato processual de natureza instrutória. Cobrança que deve ser respondida pela<br />

parte que deu causa ao adiamento sem justo motivo.” (TJPR. 18CC AI 551844-1.<br />

Rel. Carlos Mansur Arida. J. 18.<strong>02</strong>.2009)<br />

“A despesa decorrente de adiamento de ato processual fica a cargo de quem<br />

a postergação deu causa, sem justo motivo, conforme determina o art. 29 do<br />

<strong>CPC</strong>” (TJPR. 5CC. AC 134033-6. Rel. Domingos Ramina. J. 25.03.2003)

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