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CPC_06_02

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Luiz Fernando C. Pereira<br />

872<br />

Artigo 475-M<br />

seguir sem o condão de suspender o curso do cumprimento de sentença.<br />

III. Manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil<br />

ou incerta reparação<br />

Cumulativamente ao fumus, se exige periculum in mora para que se defira – tutela<br />

de urgência que é – o efeito suspensivo à impugnação. Aqui importa notar<br />

que a atividade executiva existe precisamente para causar dano ao executado.<br />

Execução é técnica voltada à expropriação (danosa ao executado, portanto).<br />

Trata-se, porém, de dano autorizado pela resistência ao cumprimento voluntário.<br />

É invasão, permitida pelo título, da esfera jurídico-patrimonial do executado.<br />

Compreendida a premissa, jamais se pode admitir que apenas o risco<br />

de alienação do bem penhorado, ato inerente ao processo de execução, seja<br />

reconhecido como ato manifestamente suscetível de causar ao executado grave<br />

dano de difícil ou incerta reparação.<br />

No momento em que o legislador rompeu com a atribuição automática de efeito<br />

suspensivo, optou por autorizar a execução completa independentemente<br />

do julgamento da impugnação. Trata-se da mesma opção legislativa que autoriza<br />

que a execução siga independentemente da pendência de ação rescisória.<br />

Assim, a execução completa autorizada não será, jamais, ingrediente útil à<br />

conformação de uma hipótese de periculum.<br />

A verdade é que é difícil identificar casos de execução que causem graves danos<br />

de difícil ou incerta reparação que não sejam ínsitos à atividade executiva<br />

(insuscetíveis, portanto, de autorizar a medida excepcional da suspensão). A<br />

doutrina costuma citar o risco envolvido na alienação de bens dotados de certas<br />

particularidades, especialmente aqueles ligados à atividade empresarial do<br />

executado. Mesmo nestes casos é difícil identificar a validade do argumento<br />

em torno do periculum. Ora, se o bem objeto da constrição é imprescindível à<br />

atividade comercial do executado, o princípio da menor onerosidade (art. 620)<br />

deve orientar a busca por outros bens. Por outro lado, se não há outros bens, é<br />

porque a alienação é inevitável e, por esta razão, não indica hipótese de risco<br />

de dano que deva autorizar a concessão de efeito suspensivo.<br />

Diante destas dificuldades em torno da identificação de periculum, mais adequado<br />

é reconhecer que a atribuição de efeito suspensivo está quase exclusivamente<br />

dependente da relevância da fundamentação (fumus). Até porque,<br />

é regra geral de tutela de urgência, quanto maior a presença de um requisito,<br />

menor a exigência em relação ao outro. Assim, alta a probabilidade de êxito da<br />

impugnação (relevância da fundamentação – fumus), escassa importância tem<br />

a existência de periculum.<br />

IV. Momento da concessão do efeito suspensivo, modificação ou revogação<br />

e prévio contraditório<br />

Também como toda tutela de urgência, não há qualquer espécie de preclusão<br />

para requerer a atribuição de efeito suspensivo. O efeito suspensivo pode ser<br />

requerido e concedido a qualquer tempo, desde que, por óbvio, sejam demonstrados<br />

os pressupostos típicos. Não raro, a probabilidade de êxito da<br />

impugnação, indemonstrada em um primeiro momento, pode se revelar com o

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