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CPC_06_02

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Rafael Knorr Lippmann<br />

1792<br />

Artigo 1.0<strong>06</strong><br />

Art. 1.0<strong>06</strong>. Não se expedirá carta precatória para a avaliação de<br />

bens situados fora da comarca por onde corre o inventário, se<br />

eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do<br />

perito nomeado.<br />

AUTOR<br />

Rafael Knorr Lippmann<br />

A dispensa de avaliação de bens de pequeno valor ou conhecidos do perito,<br />

quando situados em local distinto do foro no qual tramita o inventário, vai ao encontro<br />

dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art.<br />

5º, LXXVIII). Nestes casos, o valor do bem será definido por estimativa do perito.<br />

JULGADOS<br />

Aplicação dos princípios da celeridade e economia processual ao procedimento<br />

de inventário e partilha<br />

“[...] embora admita-se o levantamento de questões extraordinárias em sede de<br />

inventário, deferindo-se eventualmente medidas estranhas ao rito, tal se deve em<br />

homenagem aos princípios da celeridade e economia processual [...]”<br />

(TJ/PR – Décima Segunda Câmara Cível – Ag Instr 911480-3 – Rel. Des. Ivanise<br />

Maria Tratz Martins – Julgamento em 12/12/2012.)<br />

Art. 1.007. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à<br />

avaliação, se a Fazenda Pública, intimada na forma do art. 237,<br />

n. I, concordar expressamente com o valor atribuído, nas primeiras<br />

declarações, aos bens do espólio.<br />

AUTOR<br />

Rafael Knorr Lippmann<br />

Como a avaliação dos bens do espólio tem por finalidade, além de definir o<br />

montante partível, possibilitar o cálculo do imposto, também em prol da celeridade<br />

e do razoável tempo de duração do processo (CF, 5º, LXXVIII) admite-se a<br />

sua dispensa quando todos os sucessores e também a Fazenda Pública Estadual<br />

concordem com o valor atribuído aos bens pelo inventariante nas primeiras

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