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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

576<br />

Artigo 339<br />

um diálogo entre magistrado e litigantes, com o objetivo de alcançar um melhor<br />

resultado. Mesmo sem ferir sua imparcialidade, o magistrado deve esclarecer as<br />

partes a respeito da necessidade de prova, determinar de oficio a colheita de<br />

um depoimento que se mostre essencial e assim por diante. Somente através de<br />

uma atuação proativa respeitar-se-á a garantia constitucional da efetiva e adequada<br />

tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Não se confunde mais neutralidade<br />

com imparcialidade. Para ser imparcial, o magistrado não pode ser neutro.<br />

III. Consequências para o descumprimento do dever de colaboração pelas<br />

partes<br />

A recusa ilegítima da parte na colaboração para apuração da verdade poderá<br />

caracterizar litigância de má-fé (<strong>CPC</strong>, art. 17, IV, V, VI) e sujeitá-la ao pagamento<br />

de multa de até 1% sobre o valor da causa e à indenização dos danos causados<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 18).<br />

IV. Exceções legais ao dever de colaboração<br />

Há, contudo, determinadas situações que exoneram as partes e quaisquer outras<br />

pessoas do dever de colaboração com o Poder Judiciário. São as hipóteses<br />

legais de sigilo profissional e direito a não causar prejuízo a si ou a parente próximo<br />

(<strong>CPC</strong>, arts. 347, 363 e 4<strong>06</strong>). Mas, mesmo nestas circunstâncias, a pessoa<br />

deverá comparecer perante o magistrado a fim de lhe expor as razões pela qual<br />

deixa de apresentar determinado documento ou de prestar um depoimento.<br />

JULGADOS<br />

Dever de colaboração com o Poder Judiciário<br />

“É cediço na doutrina que: O princípio do contraditório é reflexo da legalidade<br />

democrática do processo e cumpre os postulados de todo e qualquer procedimento<br />

que o abandone. A técnica de reconstituição dos fatos através da fala de<br />

ambas as partes decorre da necessidade de o juiz prover, o quanto possível,<br />

aproximado da realidade. Trata-se de instituto inspirado no dever de colaboração<br />

entre as partes para com o juízo e na isonomia processual (FUX, Luiz.<br />

Curso de Direito Processual Civil. 3ª ED., p. 254/255). [...]”<br />

(STJ – EDcl-AgRg-REsp 1.095.431 – Proc. 2007/0125585-0 – SC – Primeira Turma<br />

– Rel. Min. Luiz Fux – Julg. 18/<strong>02</strong>/2010 – DJE <strong>02</strong>/03/2010 ..)<br />

“Tendo em vista que os artigos 339 a 341 do Código de Processo Civil impõem<br />

a terceiros o dever de colaboração com o Judiciário, o fornecimento de informações<br />

de natureza cadastral aos credores da obrigação cambiária é feito em<br />

benefício do direito fundamental de ação, da função social do contrato, do sistema<br />

de crédito e da economia, da adequada utilização do cheque, que contribui<br />

para o aperfeiçoamento do sistema financeiro, da proteção do credor de boa-fé<br />

e da solução rápida dos conflitos, não podendo o Banco acobertar o devedor.<br />

[...]”<br />

(STJ – REsp 1.159.087 – Proc. 2009/0191534-6 – MG – Quarta Turma – Rel. Min.

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