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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

586<br />

Artigo 342<br />

Como se trata de faculdade do magistrado, pode este determinar o interrogatório<br />

a qualquer momento, inclusive após o encerramento da fase instrutória. Nessa<br />

hipótese, estando já os autos conclusos para prolação da sentença, poderá o<br />

juiz converter o julgamento em diligência para obter algum esclarecimento que<br />

julgar necessário. Deverá, porém, respeitar a isonomia processual das partes,<br />

devendo, sempre que possível, colher o depoimento de ambos os litigantes.<br />

Parte da doutrina sustenta que o interrogatório poderá ser prestado inclusive por<br />

menor ou incapaz, pois servirá apenas para melhor esclarecer o juiz a respeito<br />

dos fatos.<br />

III. Os advogados poderão formular perguntas<br />

Ainda que não exista previsão legal, não há qualquer óbice para que os advogados<br />

formulem perguntas no momento do interrogatório livre. E, como não se<br />

trata de depoimento pessoal (<strong>CPC</strong>, art. 343 e seguintes), o advogado poderá<br />

sugerir perguntas para o seu próprio constituinte, não havendo a exigência da<br />

prova cruzada.<br />

IV. Pessoa física não poderá se valer de mandatário<br />

Não se admite que o interrogatório livre seja prestado por mandatário, munido<br />

de procuração. Isto porque, tratando-se de pessoas físicas, são as próprias<br />

partes que devem prestar os esclarecimentos ao magistrado.<br />

V. O depoimento pode ocorrer mediante expedição de carta precatória<br />

Na hipótese das partes residirem em outra comarca, tanto o depoimento pessoal<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 343 e s.) quanto o interrogatório livre (<strong>CPC</strong>, art. 342) podem ocorrer<br />

através da expedição de carta precatória. Nesse caso, e considerando o intuito<br />

específico de esclarecimento judicial, o magistrado deprecante deverá formular<br />

previamente as perguntas.<br />

STJ Súmula nº 273 (Aprovada em 11/09/20<strong>02</strong>): “Intimada a defesa da expedição<br />

da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência<br />

no juízo deprecado.”<br />

JULGADOS<br />

Vedação ao depoimento por mandatário<br />

“O depoimento pessoal é ato personalíssimo, em que a parte revela ciência<br />

própria sobre determinado fato. Assim, nem o mandatário com poderes especiais<br />

pode prestar depoimento pessoal no lugar da parte. [...]”<br />

(STJ – REsp 623575/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,<br />

julgado em 18/11/2004, DJ 07/03/2005, p. 250)<br />

Possibilidade de depoimento pessoal por carta precatória ou rogatória<br />

“[...] A parte, intimada a prestar depoimento pessoal, não está obrigada a com-

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